STF HC 81962 / PE - PERNAMBUCO HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS-CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
TESTEMUNHA IMPRESCINDÍVEL RESIDENTE FORA DA COMARCA. INTIMAÇÃO
EFETUADA PELO JUÍZO NO DIA E HORA MARCADOS PARA A REALIZAÇÃO DO
JÚRI. NÃO-COMPARECIMENTO. NULIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA POR NÃO TER SIDO FACULTADO À PARTE A
APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA DA TESTEMUNHA OU A POSSIBILIDADE DE
REQUERER A OITIVA POR CARTA PRECATÓRIA.
1. Testemunha arrolada na contrariedade ao libelo com cláusula de
imprescindibilidade,
regularmente intimada e inquirida no primeiro julgamento, que resultou
na absolvição do
réu. Anulação do Júri. Novo julgamento. Mudança de endereço para
comarca contígua,
caso em que a defesa deveria ter sido intimada para, querendo, trazer
espontaneamente
a testemunha para depor perante o Tribunal ou requerer sua oitiva por
carta precatória,
providência não adotada pelo Juízo.
2. Nulidade da intimação de testemunha imprescindível feita em
outra comarca no
dia e hora do julgamento, inviabilizando-se o seu comparecimento por
problemas de
saúde. Assumindo o Juiz, ainda que de forma indevida, a
responsabilidade pela intimação,
deve incidir na hipótese, sem ressalvas, as regras do artigo 455 do
CPP. O não-adiamento
do Júri, sob protestos, caracteriza violação ao princípio da ampla
defesa.
Situação prejudicial materializada pela condenação do paciente a 14
anos de reclusão no
segundo julgamento.
Habeas-Corpus deferido.
Ementa
HABEAS-CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
TESTEMUNHA IMPRESCINDÍVEL RESIDENTE FORA DA COMARCA. INTIMAÇÃO
EFETUADA PELO JUÍZO NO DIA E HORA MARCADOS PARA A REALIZAÇÃO DO
JÚRI. NÃO-COMPARECIMENTO. NULIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA POR NÃO TER SIDO FACULTADO À PARTE A
APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA DA TESTEMUNHA OU A POSSIBILIDADE DE
REQUERER A OITIVA POR CARTA PRECATÓRIA.
1. Testemunha arrolada na contrariedade ao libelo com cláusula de
imprescindibilidade,
regularmente intimada e inquirida no primeiro julgamento, que resultou
na absolvição do
réu. Anulação do Júri. Novo julgamento. Mudança de endereço para
comarca contígua,
caso em que a defesa deveria ter sido intimada para, querendo, trazer
espontaneamente
a testemunha para depor perante o Tribunal ou requerer sua oitiva por
carta precatória,
providência não adotada pelo Juízo.
2. Nulidade da intimação de testemunha imprescindível feita em
outra comarca no
dia e hora do julgamento, inviabilizando-se o seu comparecimento por
problemas de
saúde. Assumindo o Juiz, ainda que de forma indevida, a
responsabilidade pela intimação,
deve incidir na hipótese, sem ressalvas, as regras do artigo 455 do
CPP. O não-adiamento
do Júri, sob protestos, caracteriza violação ao princípio da ampla
defesa.
Situação prejudicial materializada pela condenação do paciente a 14
anos de reclusão no
segundo julgamento.
Habeas-Corpus deferido.Decisão
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED DEL-003689 ANO-1941
ART-00222 ART-00353 ART-00370 ART-00455
ART-00563 ART-00564 INC-00003 LET-H
CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Observação
Votação: unânime.
Resultado: deferido o "Habeas Corpus" e determinada a restituição, aos
respectivos tribunais de origem dos autos que se acham em
apenso aos deste "Habeas Corpus".
Acórdãos citados: HC-82281, RHC-59717 (RTJ-101/1021);
HC-10356 (STJ), HC-12739 (STJ).
Número de páginas: (13). Análise:(MML). Revisão:(AAF).
Inclusão: 12/06/03, (MLR).
Alteração: 17/06/03, (MLR).
Doutrina
OBRA: CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
AUTOR: JÚLIO FABRINNI MIRABETE
EDITORA: SARAIVA
EDIÇÃO: 5ª PÁGINA: 282
OBRA: PROCESSO PENAL
EDITORA: ATLAS
EDIÇÃO: 12ª PÁGINA: 516
Data do Julgamento
:
03/12/2002
Data da Publicação
:
DJ 14-02-2003 PP-00080 EMENT VOL-02098-02 PP-00245
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
PACTE. : MOACIR DE ARAÚJO PEDROSA
IMPTE. : JOÃO OLYMPIO MENDONÇA
COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA