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Jurisprudência


STF HC 81962 / PE - PERNAMBUCO HABEAS CORPUS

Ementa
HABEAS-CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. TESTEMUNHA IMPRESCINDÍVEL RESIDENTE FORA DA COMARCA. INTIMAÇÃO EFETUADA PELO JUÍZO NO DIA E HORA MARCADOS PARA A REALIZAÇÃO DO JÚRI. NÃO-COMPARECIMENTO. NULIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CERCEAMENTO DE DEFESA POR NÃO TER SIDO FACULTADO À PARTE A APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA DA TESTEMUNHA OU A POSSIBILIDADE DE REQUERER A OITIVA POR CARTA PRECATÓRIA. 1. Testemunha arrolada na contrariedade ao libelo com cláusula de imprescindibilidade, regularmente intimada e inquirida no primeiro julgamento, que resultou na absolvição do réu. Anulação do Júri. Novo julgamento. Mudança de endereço para comarca contígua, caso em que a defesa deveria ter sido intimada para, querendo, trazer espontaneamente a testemunha para depor perante o Tribunal ou requerer sua oitiva por carta precatória, providência não adotada pelo Juízo. 2. Nulidade da intimação de testemunha imprescindível feita em outra comarca no dia e hora do julgamento, inviabilizando-se o seu comparecimento por problemas de saúde. Assumindo o Juiz, ainda que de forma indevida, a responsabilidade pela intimação, deve incidir na hipótese, sem ressalvas, as regras do artigo 455 do CPP. O não-adiamento do Júri, sob protestos, caracteriza violação ao princípio da ampla defesa. Situação prejudicial materializada pela condenação do paciente a 14 anos de reclusão no segundo julgamento. Habeas-Corpus deferido.
Decisão
Indexação - VIDE EMENTA. Legislação LEG-FED DEL-003689 ANO-1941 ART-00222 ART-00353 ART-00370 ART-00455 ART-00563 ART-00564 INC-00003 LET-H CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL Observação Votação: unânime. Resultado: deferido o "Habeas Corpus" e determinada a restituição, aos respectivos tribunais de origem dos autos que se acham em apenso aos deste "Habeas Corpus". Acórdãos citados: HC-82281, RHC-59717 (RTJ-101/1021); HC-10356 (STJ), HC-12739 (STJ). Número de páginas: (13). Análise:(MML). Revisão:(AAF). Inclusão: 12/06/03, (MLR). Alteração: 17/06/03, (MLR). Doutrina OBRA: CÓDIGO DE PROCESSO PENAL AUTOR: JÚLIO FABRINNI MIRABETE EDITORA: SARAIVA EDIÇÃO: 5ª PÁGINA: 282 OBRA: PROCESSO PENAL EDITORA: ATLAS EDIÇÃO: 12ª PÁGINA: 516

Data do Julgamento : 03/12/2002
Data da Publicação : DJ 14-02-2003 PP-00080 EMENT VOL-02098-02 PP-00245
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s) : PACTE. : MOACIR DE ARAÚJO PEDROSA IMPTE. : JOÃO OLYMPIO MENDONÇA COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA