STF HC 81963 / RS - RIO GRANDE DO SUL HABEAS CORPUS
E M E N T A: "HABEAS CORPUS" - CRIME DE LESÕES CORPORAIS CULPOSAS
CONTRA MILITAR EM MANOBRA - INOCORRÊNCIA DE CRIME MILITAR -
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM - POSTULADO DO JUIZ NATURAL - AÇÃO
PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA - INOCORRÊNCIA
- DECADÊNCIA - CAUSA EXTINTIVA DA PUNIBILIDADE DO AGENTE - PEDIDO
DEFERIDO.
EXCEPCIONALIDADE DA COMPETÊNCIA PENAL DA JUSTIÇA
MILITAR DA UNIÃO, EM TEMPO DE PAZ, TRATANDO-SE DE RÉU CIVIL.
-
Não se tem por configurada a competência penal da Justiça Militar da
União, em tempo de paz, tratando-se de réus civis, se a ação
delituosa, a eles atribuída, não afetar, ainda que potencialmente, a
integridade, a dignidade, o funcionamento e a respeitabilidade das
instituições militares, que constituem, em essência, nos delitos
castrenses, os bens jurídicos penalmente tutelados.
- O caráter
anômalo da jurisdição penal castrense sobre civis, notadamente em
tempo de paz. O caso "Ex Parte Milligan" (1866): um precedente
histórico valioso.
O POSTULADO DO JUIZ NATURAL REPRESENTA
GARANTIA CONSTITUCIONAL INDISPONÍVEL, ASSEGURADA A QUALQUER RÉU, EM
SEDE DE PERSECUÇÃO PENAL, MESMO QUANDO INSTAURADA PERANTE A JUSTIÇA
MILITAR DA UNIÃO.
- O princípio da naturalidade do juízo
representa uma das mais importantes matrizes político-ideológicas
que conformam a própria atividade legislativa do Estado e
condicionam o desempenho, pelo Poder Público, das funções de caráter
penal-persecutório, notadamente quando exercidas em sede
judicial.
O postulado do juiz natural, em sua projeção político-
-jurídica, reveste-se de dupla função instrumental, pois,
enquanto garantia indisponível, tem, por titular, qualquer pessoa
exposta, em juízo criminal, à ação persecutória do Estado, e,
enquanto limitação insuperável, representa fator de restrição que
incide sobre os órgãos do poder estatal incumbidos de promover,
judicialmente, a repressão criminal.
- É irrecusável, em nosso
sistema de direito constitucional positivo - considerado o princípio
do juiz natural - que ninguém poderá ser privado de sua liberdade
senão mediante julgamento pela autoridade judiciária competente.
Nenhuma pessoa, em conseqüência, poderá ser subtraída ao seu juiz
natural. A nova Constituição do Brasil, ao proclamar as liberdades
públicas - que representam limitações expressivas aos poderes do
Estado - consagrou, de modo explícito, o postulado fundamental do
juiz natural. O art. 5º, LIII, da Carta Política prescreve que
"ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade
competente".
AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO DA
VÍTIMA.
- A perseguibilidade do delito de lesões corporais
culposas, por iniciativa do Ministério Público, está condicionada à
representação da vítima.
- A ausência de formalização, dentro do
prazo legal, da pertinente representação a que alude o art. 88 da
Lei nº 9.099/95 dá ensejo ao reconhecimento da decadência, que
constitui, ante a inércia do ofendido, causa extintiva da
punibilidade do agente.
Ementa
E M E N T A: "HABEAS CORPUS" - CRIME DE LESÕES CORPORAIS CULPOSAS
CONTRA MILITAR EM MANOBRA - INOCORRÊNCIA DE CRIME MILITAR -
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM - POSTULADO DO JUIZ NATURAL - AÇÃO
PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA - INOCORRÊNCIA
- DECADÊNCIA - CAUSA EXTINTIVA DA PUNIBILIDADE DO AGENTE - PEDIDO
DEFERIDO.
EXCEPCIONALIDADE DA COMPETÊNCIA PENAL DA JUSTIÇA
MILITAR DA UNIÃO, EM TEMPO DE PAZ, TRATANDO-SE DE RÉU CIVIL.
-
Não se tem por configurada a competência penal da Justiça Militar da
União, em tempo de paz, tratando-se de réus civis, se a ação
delituosa, a eles atribuída, não afetar, ainda que potencialmente, a
integridade, a dignidade, o funcionamento e a respeitabilidade das
instituições militares, que constituem, em essência, nos delitos
castrenses, os bens jurídicos penalmente tutelados.
- O caráter
anômalo da jurisdição penal castrense sobre civis, notadamente em
tempo de paz. O caso "Ex Parte Milligan" (1866): um precedente
histórico valioso.
O POSTULADO DO JUIZ NATURAL REPRESENTA
GARANTIA CONSTITUCIONAL INDISPONÍVEL, ASSEGURADA A QUALQUER RÉU, EM
SEDE DE PERSECUÇÃO PENAL, MESMO QUANDO INSTAURADA PERANTE A JUSTIÇA
MILITAR DA UNIÃO.
- O princípio da naturalidade do juízo
representa uma das mais importantes matrizes político-ideológicas
que conformam a própria atividade legislativa do Estado e
condicionam o desempenho, pelo Poder Público, das funções de caráter
penal-persecutório, notadamente quando exercidas em sede
judicial.
O postulado do juiz natural, em sua projeção político-
-jurídica, reveste-se de dupla função instrumental, pois,
enquanto garantia indisponível, tem, por titular, qualquer pessoa
exposta, em juízo criminal, à ação persecutória do Estado, e,
enquanto limitação insuperável, representa fator de restrição que
incide sobre os órgãos do poder estatal incumbidos de promover,
judicialmente, a repressão criminal.
- É irrecusável, em nosso
sistema de direito constitucional positivo - considerado o princípio
do juiz natural - que ninguém poderá ser privado de sua liberdade
senão mediante julgamento pela autoridade judiciária competente.
Nenhuma pessoa, em conseqüência, poderá ser subtraída ao seu juiz
natural. A nova Constituição do Brasil, ao proclamar as liberdades
públicas - que representam limitações expressivas aos poderes do
Estado - consagrou, de modo explícito, o postulado fundamental do
juiz natural. O art. 5º, LIII, da Carta Política prescreve que
"ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade
competente".
AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO DA
VÍTIMA.
- A perseguibilidade do delito de lesões corporais
culposas, por iniciativa do Ministério Público, está condicionada à
representação da vítima.
- A ausência de formalização, dentro do
prazo legal, da pertinente representação a que alude o art. 88 da
Lei nº 9.099/95 dá ensejo ao reconhecimento da decadência, que
constitui, ante a inércia do ofendido, causa extintiva da
punibilidade do agente.Decisão
A Turma, por votação unânime, deferiu o pedido habeas corpus, nos
termos do voto do Relator. 2ª Turma, 18.06.2002.
Data do Julgamento
:
18/06/2002
Data da Publicação
:
DJ 28-10-2004 PP-00050 EMENT VOL-02170-01 PP-00153 RTJ VOL-00193-01 PP-00357 RJADCOAS v. 6, n. 63, 2005, p. 558-564
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
PACTE. : MARCO ANTÔNIO BANDEIRA
IMPTE. : DPU - CESAR AUGUSTO VIEIRA
COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR
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