STF HC 81984 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS-CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
ORDINÁRIO. DELITO DE TORTURA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INTIMAÇÃO
EDITALÍCIA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA.
1. Sentença condenatória. Apelação não recebida, dado
que o réu fugiu do quartel militar em que se encontrava preso à
disposição do juízo. Intimação ficta. Trânsito em julgado.
Alegação de nulidade do edital em razão de não ter sido fixado
prazo para interposição de recurso. Improcedência, já que foi
expressamente assinalado o prazo de 90 (noventa) dias para que
o ora paciente se manifestasse.
2. Reconhecimento de maus antecedentes. Fundamento
idôneo para negar o direito de o réu recorrer em liberdade.
3. Reintegração no cargo de policial militar. Matéria
insuscetível de ser examinada em habeas-corpus, cuja destinação
constitucional é a tutela do direito de ir e vir.
Ordem denegada.
Ementa
HABEAS-CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
ORDINÁRIO. DELITO DE TORTURA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INTIMAÇÃO
EDITALÍCIA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA.
1. Sentença condenatória. Apelação não recebida, dado
que o réu fugiu do quartel militar em que se encontrava preso à
disposição do juízo. Intimação ficta. Trânsito em julgado.
Alegação de nulidade do edital em razão de não ter sido fixado
prazo para interposição de recurso. Improcedência, já que foi
expressamente assinalado o prazo de 90 (noventa) dias para que
o ora paciente se manifestasse.
2. Reconhecimento de maus antecedentes. Fundamento
idôneo para negar o direito de o réu recorrer em liberdade.
3. Reintegração no cargo de policial militar. Matéria
insuscetível de ser examinada em habeas-corpus, cuja destinação
constitucional é a tutela do direito de ir e vir.
Ordem denegada.Decisão
A Turma, por votação unânime, indeferiu o pedido de habeas corpus. 2ª. Turma, 20.08.2002.
Data do Julgamento
:
20/08/2002
Data da Publicação
:
DJ 20-09-2002 PP-00115 EMENT VOL-02083-03 PP-00470
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
PACTE. : CARLOS FERNANDO CARVALHO DE ARAUJO
IMPTE. : ARALTON NASCIMENTO LIMA JUNIOR
COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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