STF HC 81998 / GO - GOIÁS HABEAS CORPUS
EMENTA: I. Ação penal: inquérito policial desarquivado:
provas novas.
Inaplicabilidade da Súmula 524, quando fundada a den
úncia,
não apenas em elementos informativos já colhidos no inquérito
arquivado, mas também nas declarações de partícipes do crime e
documentação posteriores, que constituem prova substancialmente nova
da imputação formulada contra o paciente.
II. Promotor natural: não viola o princípio a
designação
de Promotor Substituto para prestar auxílio ao titular da comarca,
mormente quando ambos subscrevem a denúncia questionada.
Ementa
I. Ação penal: inquérito policial desarquivado:
provas novas.
Inaplicabilidade da Súmula 524, quando fundada a den
úncia,
não apenas em elementos informativos já colhidos no inquérito
arquivado, mas também nas declarações de partícipes do crime e
documentação posteriores, que constituem prova substancialmente nova
da imputação formulada contra o paciente.
II. Promotor natural: não viola o princípio a
designação
de Promotor Substituto para prestar auxílio ao titular da comarca,
mormente quando ambos subscrevem a denúncia questionada.Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1ª. Turma, 04.06.2002.
Data do Julgamento
:
04/06/2002
Data da Publicação
:
DJ 28-06-2002 PP-00125 EMENT VOL-02075-04 PP-00687
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
PACTE. : FRANCISCO ALVES NETO
IMPTE. : ALEXANDRE QUINTINO RIBEIRO
COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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