STF HC 82011 / PR - PARANÁ HABEAS CORPUS
E M E N T A: HABEAS CORPUS - CRIME DE RESPONSABILIDADE PRATICADO
POR PREFEITO MUNICIPAL E CRIME DE PECULATO - PRETENSÃO AO
RECONHECIMENTO DE HIPÓTESE CONFIGURADORA DE CONTINUIDADE DELITIVA -
INDAGAÇÃO PROBATÓRIA EM TORNO DOS ELEMENTOS INSTRUTÓRIOS -
INVIABILIDADE NA VIA SUMARÍSSIMA DO HABEAS CORPUS - PEDIDO
INDEFERIDO.
- O exame de aspectos fáticos relevantes - cuja
análise supõe ampla indagação probatória em torno dos elementos
instrutórios produzidos ao longo do processo penal de conhecimento -
revela-se incabível na via sumaríssima da ação de habeas
corpus.
- A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal - desde
que ausente situação de certeza objetiva quanto aos fatos - tem
advertido revelar-se incompatível, com o âmbito estreito do habeas
corpus, a apreciação jurisdicional que importe em indagação
probatória, ou em análise aprofundada ou, ainda, em exame valorativo
dos elementos de fato existentes no processo penal de conhecimento.
Precedentes.
Ementa
E M E N T A: HABEAS CORPUS - CRIME DE RESPONSABILIDADE PRATICADO
POR PREFEITO MUNICIPAL E CRIME DE PECULATO - PRETENSÃO AO
RECONHECIMENTO DE HIPÓTESE CONFIGURADORA DE CONTINUIDADE DELITIVA -
INDAGAÇÃO PROBATÓRIA EM TORNO DOS ELEMENTOS INSTRUTÓRIOS -
INVIABILIDADE NA VIA SUMARÍSSIMA DO HABEAS CORPUS - PEDIDO
INDEFERIDO.
- O exame de aspectos fáticos relevantes - cuja
análise supõe ampla indagação probatória em torno dos elementos
instrutórios produzidos ao longo do processo penal de conhecimento -
revela-se incabível na via sumaríssima da ação de habeas
corpus.
- A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal - desde
que ausente situação de certeza objetiva quanto aos fatos - tem
advertido revelar-se incompatível, com o âmbito estreito do habeas
corpus, a apreciação jurisdicional que importe em indagação
probatória, ou em análise aprofundada ou, ainda, em exame valorativo
dos elementos de fato existentes no processo penal de conhecimento.
Precedentes.Decisão
A Turma, por votação unânime, indeferiu o pedido de habeas corpus, nos
termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento,
o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2ª Turma, 08.10.2002.
Data do Julgamento
:
08/10/2002
Data da Publicação
:
DJ 11-03-2005 PP-00043 EMENT VOL-02183-1 PP-00195 RTJ VOL-00196-01 PP-00195
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
PACTE. : JÚLIO CEZAR SALOMÃO
IMPTE. : ELIAS MATTAR ASSAD
COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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