STF HC 82016 / PE - PERNAMBUCO HABEAS CORPUS
Habeas corpus. Pedido de autorização, formulado ao Juízo da ação
penal, para que a ré possa se ausentar do país. Superveniência de
sentença condenatória. Substituição da pena privativa de liberdade
por 02 (duas) restritivas de direitos, a serem cumpridas no espaço
de 02 (dois) anos: prestação de serviços à comunidade e entrega
mensal de cestas básicas a entidade assistencial. Circunstância que
se mostra incompatível com o pedido, tendo em vista que a paciente
tem residência fixa nos Estados Unidos, onde tem marido e possui
estabelecimento comercial, o que poderia frustar a execução da
sentença condenatória, cujo cumprimento afasta a alegação de ofensa
aos artigos 17 e 22 do Pacto de San José da Costa Rica.
Pedido indeferido.
Ementa
Habeas corpus. Pedido de autorização, formulado ao Juízo da ação
penal, para que a ré possa se ausentar do país. Superveniência de
sentença condenatória. Substituição da pena privativa de liberdade
por 02 (duas) restritivas de direitos, a serem cumpridas no espaço
de 02 (dois) anos: prestação de serviços à comunidade e entrega
mensal de cestas básicas a entidade assistencial. Circunstância que
se mostra incompatível com o pedido, tendo em vista que a paciente
tem residência fixa nos Estados Unidos, onde tem marido e possui
estabelecimento comercial, o que poderia frustar a execução da
sentença condenatória, cujo cumprimento afasta a alegação de ofensa
aos artigos 17 e 22 do Pacto de San José da Costa Rica.
Pedido indeferido.Decisão
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-INT CVC ANO-1969
ART-00017 ART-00022
CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS (PACTO DE
SÃO JOSÉ DA COSTA RICA)
Observação
Votação: unânime.
Resultado: indeferido.
Número de páginas: (4). Análise:(MML). Revisão:(COF/AAF).
Inclusão: 08/07/03, (SVF).
Data do Julgamento
:
26/11/2002
Data da Publicação
:
DJ 07-02-2003 PP-00046 EMENT VOL-02097-03 PP-00611
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
PACTE. : MARLI RODRIGUES
IMPTES. : CAMILO AUGUSTO NETO E OUTRO
COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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