STF HC 82032 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. PACIENTE CONDENADO POR INFRAÇÃO AO
ART. 214, CAPUT, DO CP. ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL DECORRENTE DA
FIXAÇÃO DA PENA E DA IMPOSIÇÃO DO REGIME INICIALMENTE FECHADO PARA O
SEU CUMPRIMENTO.
Diante da natureza hedionda do atentado violento ao pudor
-- ainda que praticado na sua forma simples --, inexiste ilegalidade
na fixação de regime fechado para o cumprimento da pena imposta ao
réu, havendo, entretanto, na espécie, a possibilidade de o paciente
ser beneficiado com futura progressão de regime, já que ela lhe foi
assegurada pelas instâncias ordinárias, estando alcançada pela coisa
julgada, porquanto não impugnada pela acusação.
No tocante à fixação da pena, além de a impetração não
haver demonstrado em que consistiria a ilegalidade (a pena foi
aplicada no mínimo legal previsto), não houve a comprovação de que a
questão tenha sido suscitada perante o Superior Tribunal de Justiça,
que sobre ela não se manifestou, impossibilitando, no ponto, o
conhecimento do pedido.
Habeas corpus conhecido em parte e nela indeferido.
Ementa
HABEAS CORPUS. PACIENTE CONDENADO POR INFRAÇÃO AO
ART. 214, CAPUT, DO CP. ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL DECORRENTE DA
FIXAÇÃO DA PENA E DA IMPOSIÇÃO DO REGIME INICIALMENTE FECHADO PARA O
SEU CUMPRIMENTO.
Diante da natureza hedionda do atentado violento ao pudor
-- ainda que praticado na sua forma simples --, inexiste ilegalidade
na fixação de regime fechado para o cumprimento da pena imposta ao
réu, havendo, entretanto, na espécie, a possibilidade de o paciente
ser beneficiado com futura progressão de regime, já que ela lhe foi
assegurada pelas instâncias ordinárias, estando alcançada pela coisa
julgada, porquanto não impugnada pela acusação.
No tocante à fixação da pena, além de a impetração não
haver demonstrado em que consistiria a ilegalidade (a pena foi
aplicada no mínimo legal previsto), não houve a comprovação de que a
questão tenha sido suscitada perante o Superior Tribunal de Justiça,
que sobre ela não se manifestou, impossibilitando, no ponto, o
conhecimento do pedido.
Habeas corpus conhecido em parte e nela indeferido.Decisão
A Turma conheceu, em parte, do pedido de habeas corpus mas, nessa parte, o indeferiu. Unânime. Ausentes, ocasionalmente, o Ministro Sepúlveda Pertence e a Ministra Ellen Gracie. 1ª. Turma, 27.08.2002.
Data do Julgamento
:
27/08/2002
Data da Publicação
:
DJ 04-10-2002 PP-00116 EMENT VOL-02085-02 PP-00412
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s)
:
PACTE. : NIVALDO CÂNDIDO DE OLIVEIRA
IMPTE. : FRANCIANE DE JESUS ABREU
COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Referência legislativa
:
LEG-FED DEL-002848 ANO-1940
ART-00214
CP-1940 CÓDIGO PENAL
LEG-FED LEI-008272 ANO-1990
Observação
:
Acórdãos citados: HC 77908, HC 78067.
Número de páginas: (06).
Análise:(MML).
Revisão:(RCO/AAF).
Inclusão: 28/03/03, (SVF).
Alteração: 04/07/2018, JRM.
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