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Jurisprudência


STF HC 82032 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS

Ementa
HABEAS CORPUS. PACIENTE CONDENADO POR INFRAÇÃO AO ART. 214, CAPUT, DO CP. ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL DECORRENTE DA FIXAÇÃO DA PENA E DA IMPOSIÇÃO DO REGIME INICIALMENTE FECHADO PARA O SEU CUMPRIMENTO. Diante da natureza hedionda do atentado violento ao pudor -- ainda que praticado na sua forma simples --, inexiste ilegalidade na fixação de regime fechado para o cumprimento da pena imposta ao réu, havendo, entretanto, na espécie, a possibilidade de o paciente ser beneficiado com futura progressão de regime, já que ela lhe foi assegurada pelas instâncias ordinárias, estando alcançada pela coisa julgada, porquanto não impugnada pela acusação. No tocante à fixação da pena, além de a impetração não haver demonstrado em que consistiria a ilegalidade (a pena foi aplicada no mínimo legal previsto), não houve a comprovação de que a questão tenha sido suscitada perante o Superior Tribunal de Justiça, que sobre ela não se manifestou, impossibilitando, no ponto, o conhecimento do pedido. Habeas corpus conhecido em parte e nela indeferido.
Decisão
A Turma conheceu, em parte, do pedido de habeas corpus mas, nessa parte, o indeferiu. Unânime. Ausentes, ocasionalmente, o Ministro Sepúlveda Pertence e a Ministra Ellen Gracie. 1ª. Turma, 27.08.2002.

Data do Julgamento : 27/08/2002
Data da Publicação : DJ 04-10-2002 PP-00116 EMENT VOL-02085-02 PP-00412
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s) : PACTE. : NIVALDO CÂNDIDO DE OLIVEIRA IMPTE. : FRANCIANE DE JESUS ABREU COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Referência legislativa : LEG-FED DEL-002848 ANO-1940 ART-00214 CP-1940 CÓDIGO PENAL LEG-FED LEI-008272 ANO-1990
Observação : Acórdãos citados: HC 77908, HC 78067. Número de páginas: (06). Análise:(MML). Revisão:(RCO/AAF). Inclusão: 28/03/03, (SVF). Alteração: 04/07/2018, JRM.
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