STF HC 82053 / PR - PARANÁ HABEAS CORPUS
EMENTA: - "Habeas corpus". Não-ocorrência de
ausência ou de
deficiência de defesa.
- Inexistência, no caso, de ausência de defesa, uma
vez
que ela foi produzida, não se tendo provado que, por deficiência
dela em face das circunstâncias, tenha sido o ora paciente
prejudicado (súmula 523),
- A jurisprudência desta Corte, de há muito e
reiteradamente, tem entendido (a título de exemplo, no RE criminal
89.965, RHC's 59.765, 59.888, 61.716, 66.032, HC's 58.696 e 70.725)
que a Defensoria Pública, devidamente intimada, não tem o dever de
recorrer, dada a regra da voluntariedade do recurso.
"Habeas corpus" indeferido.
Ementa
- "Habeas corpus". Não-ocorrência de
ausência ou de
deficiência de defesa.
- Inexistência, no caso, de ausência de defesa, uma
vez
que ela foi produzida, não se tendo provado que, por deficiência
dela em face das circunstâncias, tenha sido o ora paciente
prejudicado (súmula 523),
- A jurisprudência desta Corte, de há muito e
reiteradamente, tem entendido (a título de exemplo, no RE criminal
89.965, RHC's 59.765, 59.888, 61.716, 66.032, HC's 58.696 e 70.725)
que a Defensoria Pública, devidamente intimada, não tem o dever de
recorrer, dada a regra da voluntariedade do recurso.
"Habeas corpus" indeferido.Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1ª. Turma, 20.08.2002.
Data do Julgamento
:
20/08/2002
Data da Publicação
:
DJ 13-09-2002 PP-00083 EMENT VOL-02082-02 PP-00296
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
PACTE. : ALYSSON DAVID CUNHA MACHADO
IMPTE. : LUIZ ALLENDE-TOHA BASTOS
ADVDOS. : RENAN DE OLIVEIRA ALBERINI E OUTRO
COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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