STF HC 82103 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL PENAL.
JÚRI: PRINCÍPIO DA SOBERANIA. SUBMISSÃO A NOVO JULGAMENTO. "
HABEAS CORPUS": REEXAME DE PROVAS.
1. Como demonstraram o acórdão do Superior Tribunal de Justiça e
o parecer do Ministério Público federal, o aresto estadual, que deu
provimento à apelação do Ministério Público estadual, para submeter
os pacientes a novo Júri, não incidiu em qualquer ilegalidade ou
abuso de poder, nem ofendeu a soberania do Júri, que é exercida,
com base na Constituição, mas nos termos da lei, a que se refere
o inciso XXXVIII do art. 5º da C.F., c/c art. 593, III, "d", do
Código de Processo Penal.
2. E não é o "Habeas Corpus" instrumento processual adequado
para viabilizar o reexame do conjunto probatório em que se apoiou
o julgado estadual para concluir haver a absolvição em 1º grau,
pelo Tribunal do Júri, contrariado a evidência dos autos.
3. Por outro lado, a decisão do Tribunal de Justiça do Estado
do Rio de Janeiro, submetendo os pacientes a novo Júri, não o
vincula à condenação daqueles, pois não impede que conclua
novamente pela absolvição, se assim lhe parecer, ficando, desta
forma, preservada sua soberania.
4. "H.C." indeferido.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL PENAL.
JÚRI: PRINCÍPIO DA SOBERANIA. SUBMISSÃO A NOVO JULGAMENTO. "
HABEAS CORPUS": REEXAME DE PROVAS.
1. Como demonstraram o acórdão do Superior Tribunal de Justiça e
o parecer do Ministério Público federal, o aresto estadual, que deu
provimento à apelação do Ministério Público estadual, para submeter
os pacientes a novo Júri, não incidiu em qualquer ilegalidade ou
abuso de poder, nem ofendeu a soberania do Júri, que é exercida,
com base na Constituição, mas nos termos da lei, a que se refere
o inciso XXXVIII do art. 5º da C.F., c/c art. 593, III, "d", do
Código de Processo Penal.
2. E não é o "Habeas Corpus" instrumento processual adequado
para viabilizar o reexame do conjunto probatório em que se apoiou
o julgado estadual para concluir haver a absolvição em 1º grau,
pelo Tribunal do Júri, contrariado a evidência dos autos.
3. Por outro lado, a decisão do Tribunal de Justiça do Estado
do Rio de Janeiro, submetendo os pacientes a novo Júri, não o
vincula à condenação daqueles, pois não impede que conclua
novamente pela absolvição, se assim lhe parecer, ficando, desta
forma, preservada sua soberania.
4. "H.C." indeferido.Decisão
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00005 INC-00036 ART-00093 INC-00009
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED DEL-002848 ANO-1940
ART-00121
CP-1940 CÓDIGO PENAL
LEG-FED DEL-003689 ANO-1941
ART-00381 INC-00003 ART-00584 PAR-00001 ART-00593
INC-00003 LET-D
CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Observação
Votação: unânime.
Resultado: indeferido.
Acórdãos citados: HC-73228, HC-68219 (STJ), RHC-126 (RTJ).
Número de páginas: (20). Análise:(MML). Revisão:(AAF).
Inclusão: 25/03/03, (MLR).
Alteração: 20/08/03, (MLR).
Acórdãos no mesmo sentido
HC 82952
ANO-2003 UF-SP TURMA-01 MIN-ELLEN GRACIE N.PÁG-007
DJ 13-06-2003 PP-00012 EMENT VOL-02114-03 PP-00562
Data do Julgamento
:
27/08/2002
Data da Publicação
:
DJ 19-12-2002 PP-00012 EMENT VOL-02096-03 PP-00633
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
PACTE. : RAIMUNDO NONATO MELO
PACTE. : GERSON DA SILVA GUERREIRO
IMPTE. : LUIZ CARLOS DA SILVA NETO
COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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