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Jurisprudência


STF HC 82104 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS

Ementa
HC: competência do STJ e do STF: pressupostos. O recurso ordinário ou a impetração de HC contra a denegação da ordem por decisão jurisdicional de grau inferior não se sujeita ao requisito do prequestionamento, nos termos em que reclamado para o recurso ordinário: seu pressuposto é que a decisão denegatória constitua constrangimento à liberdade de locomoção do paciente, que por ela se deveria ter feito cessar. 2. Por isso, a jurisprudência dominante do STF é no sentido de que não impede o conhecimento do habeas corpus pelo STJ - e, em conseqüência, ulteriormente, pelo Supremo Tribunal - a omissão do Tribunal de segundo grau sobre nulidade absoluta contida no âmbito em que lhe haja a causa sido devolvida: é o que sucede, em regra, se a impetração se dirige contra decisão local tomada em grau de apelação da defesa que devolve à instância ad quem o conhecimento integral da causa: precedentes. 3. Diversamente, a apelação contra as decisões do Júri é de devolução limitada aos fundamentos da sua interposição e às nulidades nela argüidas: nessa hipótese, ainda que possível o reconhecimento de ofício de nulidade absoluta em prejuízo da defesa, não basta que, a respeito, não se haja pronunciado o juízo da apelação para que a coação se faça imputável ao Tribunal de Justiça, de modo a firmar a competência originária do Tribunal Superior (v.g., HC 74067, 1ª T., 13.8.96, Gallotti, DJ 6.12.96, RTJ 63/526; HC 75090, 1ª T., 10.6.97, Pertence, RTJ 165/258; HC 78322, 1ª T., 2.3.99, Moreira, DJ 23.04.99; HC 77552, 1ª T., 11.11.97, Sanches, RTJ 174/181; HC 77493, 1ª T., 1.9.98, Pertence, DJ 9.10.98; HC 74518, 2ª T., 18.2.97, RTJ 165/941; RHC 81748, 1ª T., 2.4.02, Pertence, Inf/STF 262; HC 77993, 1ª T., 9.3.99, Pertence, RTJ 169/317).
Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1ª. Turma, 06.08.2002.

Data do Julgamento : 06/08/2002
Data da Publicação : DJ 13-09-2002 PP-00084 EMENT VOL-02082-02 PP-00320
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : PACTE. : FERNANDO PRÓSPERO GARGAGLIONE DE PINHO IMPTE. : LUIZ CARLOS DA SILVA NETO COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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