STF HC 82137 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
Habeas corpus. Ação penal. Quadrilha. Crimes de
extorsão mediante
sequestro. Prisão preventiva decretada com base nos 3 (três)
requisitos do art. 312
do Código de Processo Penal. Prática anterior, pela quadrilha, de
diversos crimes
da mesma natureza. Necessidade de manutenção da custódia cautelar
visando,
principalmente, à garantia da ordem pública (precedente citado: HC nº
82.149/SC).
Existência de indícios robustos da participação do paciente na
quadrilha, o qual,
na condição de policial, vinha passando informações privilegiadas ao
grupo, às
quais teve acesso em decorrência do seu cargo. Prisão preventiva
mantida.
Alegação de excesso de prazo não conhecida, pois a questão não foi
levada à
apreciação do Superior Tribunal de Justiça, não tendo sido sequer
objeto do writ
impetrado perante o Tribunal estadual. Habeas corpus conhecido em
parte e, nessa
parte, indeferido.
Ementa
Habeas corpus. Ação penal. Quadrilha. Crimes de
extorsão mediante
sequestro. Prisão preventiva decretada com base nos 3 (três)
requisitos do art. 312
do Código de Processo Penal. Prática anterior, pela quadrilha, de
diversos crimes
da mesma natureza. Necessidade de manutenção da custódia cautelar
visando,
principalmente, à garantia da ordem pública (precedente citado: HC nº
82.149/SC).
Existência de indícios robustos da participação do paciente na
quadrilha, o qual,
na condição de policial, vinha passando informações privilegiadas ao
grupo, às
quais teve acesso em decorrência do seu cargo. Prisão preventiva
mantida.
Alegação de excesso de prazo não conhecida, pois a questão não foi
levada à
apreciação do Superior Tribunal de Justiça, não tendo sido sequer
objeto do writ
impetrado perante o Tribunal estadual. Habeas corpus conhecido em
parte e, nessa
parte, indeferido.Decisão
Indexação
- NECESSIDADE, MANUTENÇÃO, CUSTÓDIA CAUTELAR, FUNDAMENTO,
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. OCORRÊNCIA, ACUSAÇÃO, PACIENTE,
PRÁTICA, CRIME, EXTORSÃO MEDIANTE SEQÜESTRO, EXISTÊNCIA, INDÍCIOS,
PARTICIPAÇÃO, ACUSADO, CRIMES, NATUREZA, GRAVE. DEMONSTRAÇÃO,
MATERIALIDADE DELITIVA, FATO, EXISTÊNCIA, INDÍCIOS, VEEMENTES,
AUTORIA.
- SUFICIÊNCIA, PERICULOSIDADE, AGENTE, JUSTIFICATIVA, DECRETAÇÃO,
PRISÃO PREVENTIVA, GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
- VOTO VENCIDO, INEXISTÊNCIA, FUNDAMENTAÇÃO, DECRETO, PRISÃO
PREVENTIVA. INOCORRÊNCIA, AMEAÇA, INSTRUÇÃO CRIMINAL.
AFASTABILIDADE, HIPÓTESE, FUGA, POSTERIORIDADE, CONDENAÇÃO.
CARACTERIZAÇÃO, FUNDAMENTAÇÃO INEPTA, OCORRÊNCIA, VIOLAÇÃO,
GARANTIA CONSTITUCIONAL, FUNDAMENTAÇÃO, DECISÕES JUDICIAIS.
INSUFICIÊNCIA, MERAS SUSPEITAS, DETERMINAÇÃO, CONSTRIÇÃO,
LIBERDADE.
Legislação
LEG-FED DEL-003689 ANO-1941
ART-00312
CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Observação
Votação: por maioria, vencidos os Ministros Sepúlveda Pertence e Ilmar
Galvão.
Resultado: conhecido em parte e nesta, indeferido.
Acórdão citado: HC-82149.
Número de páginas: (10). Análise:(MML). Revisão:(AAF).
Inclusão: 04/04/03, (CMR).
Alteração: 07/04/03, (SVF).
Data do Julgamento
:
29/10/2002
Data da Publicação
:
DJ 13-12-2002 PP-00072 EMENT VOL-02095-02 PP-00252
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
PACTE. : ROGÉRIO LUIZ SALUM DINIZ OU ROGÉRIO SALUM DINIZ OU
ROGÉRIO LUÍS SALUM DINIZ
IMPTES. : HELIO BIALSKI E OUTRO
COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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