STF HC 82142 / MS - MATO GROSSO DO SUL HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS-CORPUS. POLICIAL MILITAR. CONDUTA RELACIONADA COM
ATUAÇÃO FUNCIONAL. CRIMES TAMBÉM DE NATUREZA PENAL MILITAR.
COMPETÊNCIA RECONHECIDA.
1. Policial militar. Existência de delitos
tipificados ao mesmo tempo no CP e no CPM. Condutas que guardam
relação com as funções regulares do servidor. Crime militar
impróprio. Competência da Justiça Militar para o julgamento (CF,
artigo 124).
2. Departamento de Operações de Fronteira do Estado de
Mato Grosso do Sul. Polícia mista. Mesmo nas hipóteses em que entre
as atividades do policial militar estejam aquelas pertinentes ao
policiamento civil, os desvios de condutas decorrentes de suas
atribuições específicas e associadas à atividade militar, que
caracterizem crime, perpetradas contra civil ou a ordem
administrativa castrense, constituem-se em crimes militares, ainda
que ocorridos fora do lugar sujeito à administração militar (CPM,
artigo 9º, II, "c" e "e").
3. Nesses casos a competência para
processar e julgar o agente público é da Justiça Militar. Enunciado
da Súmula/STF 297 há muito tempo superado.
4. Crime de formação de
quadrilha (CP, artigo 288). Delito que não encontra tipificação
correspondente no Código Penal Militar. Competência, nessa parte, da
Justiça Comum.
Habeas-corpus deferido em parte.
Ementa
HABEAS-CORPUS. POLICIAL MILITAR. CONDUTA RELACIONADA COM
ATUAÇÃO FUNCIONAL. CRIMES TAMBÉM DE NATUREZA PENAL MILITAR.
COMPETÊNCIA RECONHECIDA.
1. Policial militar. Existência de delitos
tipificados ao mesmo tempo no CP e no CPM. Condutas que guardam
relação com as funções regulares do servidor. Crime militar
impróprio. Competência da Justiça Militar para o julgamento (CF,
artigo 124).
2. Departamento de Operações de Fronteira do Estado de
Mato Grosso do Sul. Polícia mista. Mesmo nas hipóteses em que entre
as atividades do policial militar estejam aquelas pertinentes ao
policiamento civil, os desvios de condutas decorrentes de suas
atribuições específicas e associadas à atividade militar, que
caracterizem crime, perpetradas contra civil ou a ordem
administrativa castrense, constituem-se em crimes militares, ainda
que ocorridos fora do lugar sujeito à administração militar (CPM,
artigo 9º, II, "c" e "e").
3. Nesses casos a competência para
processar e julgar o agente público é da Justiça Militar. Enunciado
da Súmula/STF 297 há muito tempo superado.
4. Crime de formação de
quadrilha (CP, artigo 288). Delito que não encontra tipificação
correspondente no Código Penal Militar. Competência, nessa parte, da
Justiça Comum.
Habeas-corpus deferido em parte.Decisão
Indexação
- VERIFICAÇÃO, CONCURSO AGENTES, CIVIS, MILITARES, FORMAÇÃO, QUADRILHA
,
BANDO, NECESSIDADE, SEPARAÇÃO, PROCESSOS. COMPETÊNCIA, JUSTIÇA COMUM
,
JULGAMENTO, CRIME, FORMAÇÃO, QUADRILHA, DECORRÊNCIA, ATIPICIDADE,
CONDUTA,]
LEI PENAL MILITAR.
- ADOÇÃO, CRITÉRIO OBJETIVO, TIPIFICAÇÃO, DELITO, FIXAÇÃO, COMPETÊNCIA
, JUSTIÇA
MILITAR. IRRELEVÂNCIA, QUALIDADE, SUJEITO ATIVO, DELITO.
- COMPETÊNCIA, JUSTIÇA COMUM, JULGAMENTO, CIVIL, CO-AUTOR, DELITO,
DECORRÊNCIA,
AUSÊNCIA, UNIDADE, PROCESSO, HIPÓTESE, CONCURSO, JURISDIÇÃO, MILITAR,
JURISDIÇÃO
COMUM. EXCEÇÃO, REGRA, "SIMULTANEUS PROCESSUS".
- CONFIGURAÇÃO, CRIME MILITAR, CORRUPÇÃO PASSIVA, EXISTÊNCIA, PREVISÃO
, LEI
ESPECÍFICA. SUJEIÇÃO, JURISDIÇÃO CASTRENSE.
- CARACTERIZAÇÃO, NATUREZA MILITAR, CRIME, EXTORSÃO MEDIANTE SEQÜESTRO
,
DECORRÊNCIA, ATUAÇÃO, AGENTES, RAZÃO, FUNÇÃO, POLÍCIA MILITAR.
- COMPETÊNCIA, JUSTIÇA MILITAR, ESTADO, JULGAMENTO, CRIME, EXTORSÃO
MEDIANTE
SEQÜESTRO, PREVISÃO, LEI ESPECÍFICA. VERIFICAÇÃO, CONCURSO, PESSOAS,
CONCURSO
MATERIAL.
- IRRELEVÂNCIA, NATUREZA MISTA, POLÍCIA, DETERMINAÇÃO, COMPETÊNCIA.
- INEXISTÊNCIA, IMPEDIMENTO, ADMISSIBILIDADE, "WRIT", APRECIAÇÃO,
NULIDADE ABSOLUTA,
SENTENÇA CONDENATÓRIA, AUSÊNCIA, TRÂNSITO EM JULGADO.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00102 INC-00001 LET-I ART-00124
ART-00125 PAR-00004 ART-00144 PAR-00004
PAR-00005
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED EMC-000007 ANO-1997
LEG-FED DEL-002848 ANO-1940
ART-00288
CP-1940 CÓDIGO PENAL
LEG-FED DEL-003689 ANO-1941
ART-00079 INC-00001 ART-00580
CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-001001 ANO-1969
ART-00009 INC-00002 LET-C LET-E
ART-00053 ART-00079 PAR-00004 ART-00244
PAR-00001 ART-00254 ART-00308
CPM-1969 CÓDIGO PENAL MILITAR
LEG-FED DEL-001002 ANO-1969
ART-00102
CPPM-1969 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR
LEG-FED SUMSTF-000297
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
LEG-EST REG
ART-00045 INC-00001 INC-00005
(SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA - MS).
Observação
Votação: unânime.
Resultado: concessão parcial da ordem, para assentar a incompetência
da justiça comum quanto aos crimes militares, excetuado o
de formação de quadrilha e estendendo a ordem ao demais
co-réus militares.
Acórdãos citados: RHC-56046 (RTJ-87/47), RHC-56275
(RTJ-87/460), RHC-59444, RHC-61367 (RTJ-109/105), HC-68928
(RTJ-138/569), HC-69571 (RTJ-144/283), RE-121124
(RTJ-132/917; STJ - CC-2686, CC-3532
Número de páginas: (18). Análise:(MML). Revisão:(RCO).
Inclusão: 30/11/03, (MLR).
Data do Julgamento
:
12/12/2002
Data da Publicação
:
DJ 12-09-2003 PP-00029 EMENT VOL-02123-02 PP-00421
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
PACTE. : MARMO MARCELINO VIEIRA DE ARRUDA
IMPTE. : RICARDO TRAD
COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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