STF HC 82149 / SC - SANTA CATARINA HABEAS CORPUS
HABEAS CORPUS. CRIME DE INCÊNDIO. ART. 250, § 1º, II, A
DO
CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
DELITO QUE TEM COMO OBJETO JURÍDICO A INCOLUMIDADE PÚBLICA E,
COMO SUJEITOS PASSIVOS, OS PROPRIETÁRIOS DAS CASAS INCENDIADAS
E A COLETIVIDADE CIRCUNVIZINHA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO
CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL.
Paciente que está sendo acusado de, por 04 (quatro)
vezes, ter causado
incêndio em residências, crime que tem como objeto jurídico a
incolumidade pública,
que significa, na lição de Damásio E. de Jesus, "a segurança e
tranqüilidade de um
número indeterminado de pessoas". Como sujeitos passivos desse delito,
na
hipótese, figuram os proprietários das casas e a coletividade
circunvizinha, a qual
pode também sofrer as conseqüências de um fato dessa natureza. Além de
a prisão
preventiva ter como objetivo, no caso, a prevenção quanto à
reprodução de outros
fatos criminosos - e a ocorrência de 04 incêndios anteriores recomenda
essa
cautela -, objetiva ela, também, garantir a incolumidade física das
pessoas, que
traduz uma das dimensões do conceito de ordem pública, tendo em vista
que o
crime em questão é daqueles que podem causar tumulto e pânico.
Ordem indeferida.
Ementa
HABEAS CORPUS. CRIME DE INCÊNDIO. ART. 250, § 1º, II, A
DO
CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
DELITO QUE TEM COMO OBJETO JURÍDICO A INCOLUMIDADE PÚBLICA E,
COMO SUJEITOS PASSIVOS, OS PROPRIETÁRIOS DAS CASAS INCENDIADAS
E A COLETIVIDADE CIRCUNVIZINHA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO
CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL.
Paciente que está sendo acusado de, por 04 (quatro)
vezes, ter causado
incêndio em residências, crime que tem como objeto jurídico a
incolumidade pública,
que significa, na lição de Damásio E. de Jesus, "a segurança e
tranqüilidade de um
número indeterminado de pessoas". Como sujeitos passivos desse delito,
na
hipótese, figuram os proprietários das casas e a coletividade
circunvizinha, a qual
pode também sofrer as conseqüências de um fato dessa natureza. Além de
a prisão
preventiva ter como objetivo, no caso, a prevenção quanto à
reprodução de outros
fatos criminosos - e a ocorrência de 04 incêndios anteriores recomenda
essa
cautela -, objetiva ela, também, garantir a incolumidade física das
pessoas, que
traduz uma das dimensões do conceito de ordem pública, tendo em vista
que o
crime em questão é daqueles que podem causar tumulto e pânico.
Ordem indeferida.Decisão
Indexação
-FUNDAMENTAÇÃO, DECRETO, PRISÃO PREVENTIVA, GARANTIA, ORDEM
PÚBLICA. OCORRÊNCIA, CONFISSÃO, AUTORIA, DELITO, OCASIÃO,
LAVRATURA, AUTO, PRISÃO EM FLAGRANTE. COMPROVAÇÃO,
MATERIALIDADE, FATOS, LAUDO PERICIAL.
- EXISTÊNCIA, ACUSAÇÃO, PACIENTE, PRÁTICA, CRIME, PROVOCAÇÃO DE
INCÊNDIO, CAUSA, AUMENTO PENA, INCÊNDIO, CASA HABITADA.
JUSTIFICATIVA, PRISÃO CAUTELAR, PREVENÇÃO, REPRODUÇÃO, NOVOS
CRIMES, GARANTIA, INCOLUMIDADE PÚBLICA.
Legislação
LEG-FED DEL-002848 ANO-1940
ART-00250 PAR-00001 INC-00002 LET-A
CP-1940 CÓDIGO PENAL
LEG-FED DEL-003689 ANO-1941
ART-00312
CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Observação
Votação: unânime.
Resultado: indeferido.
Número de páginas: (07). Análise:(MML). Revisão:(AAF).
Inclusão: 17/03/03, (CMR).
Alteração: 21/03/03, (SVF).
Data do Julgamento
:
10/09/2002
Data da Publicação
:
DJ 13-12-2002 PP-00072 EMENT VOL-02095-02 PP-00262
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
PACTE. : WILLIAM MARQUES PEREIRA
IMPTES. : ANDERSON SCOTTI E OUTRO
COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA