STF HC 82183 / GO - GOIÁS HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. LEI DE EXECUÇÕES
PENAIS. TRANSFERÊNCIA DE PRESO. COMPETÊNCIA. PRISÃO EM FLAGRANTE POR
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. FATO NOVO. CONDENAÇÃO. REVOGAÇÃO
DE MANDADO DE PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A Lei de Execuções
Penais possibilita que as penas privativas de liberdade, aplicadas
em um Estado da Federação, possam ser cumpridas em outro Estado.
No
caso, o Paciente foi condenado na cidade de São Paulo por tráfico
ilícito de entorpecentes.
A fim de dar cumprimento a pena, foi
transferido para a penitenciária de Guarulhos/SP,
A pedido da
defesa do condenado, o Juízo Criminal da Comarca de Anápolis/GO
deferiu a transferência do Paciente para presídio daquela cidade.
O
juiz competente para a concessão da transferência do Paciente era o
de Guarulhos/SP e não o de Anápolis/GO.
O Tribunal de Justiça de
Goiás declarou a nulidade da decisão do juízo de Anápolis/GO, por
incompetência absoluta.
Determinou que o Paciente voltasse à
situação anterior,e que cumprisse pena na penitenciária de
Guarulhos/SP.
2. O Paciente novamente foi preso pela prática de
tráfico ilícito de entorpecentes.
Teve relaxada a sua prisão.
Foi
expedido em seu favor alvará de soltura.
No entanto, não foi posto
em liberdade porque o juízo de Anápolis/GO havia expedido mandado de
prisão contra o Paciente.
Antes da interposição do presente
Habeas, o Paciente havia sido condenado a 10 anos de reclusão, a ser
cumprido em regime fechado, e a 20 dias-multa em razão do
cometimento de novo delito de tráfico ilícito de entorpecentes.
Não
merece ser acolhido o pedido de revogação do mandado de prisão,
expedido pelo juízo da Comarca de Anápolis/GO, pois a prisão agora é
motivada por nova condenação do Paciente por crime de tráfico
ilícito de entorpecentes.
Habeas conhecido e indeferido.
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. LEI DE EXECUÇÕES
PENAIS. TRANSFERÊNCIA DE PRESO. COMPETÊNCIA. PRISÃO EM FLAGRANTE POR
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. FATO NOVO. CONDENAÇÃO. REVOGAÇÃO
DE MANDADO DE PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A Lei de Execuções
Penais possibilita que as penas privativas de liberdade, aplicadas
em um Estado da Federação, possam ser cumpridas em outro Estado.
No
caso, o Paciente foi condenado na cidade de São Paulo por tráfico
ilícito de entorpecentes.
A fim de dar cumprimento a pena, foi
transferido para a penitenciária de Guarulhos/SP,
A pedido da
defesa do condenado, o Juízo Criminal da Comarca de Anápolis/GO
deferiu a transferência do Paciente para presídio daquela cidade.
O
juiz competente para a concessão da transferência do Paciente era o
de Guarulhos/SP e não o de Anápolis/GO.
O Tribunal de Justiça de
Goiás declarou a nulidade da decisão do juízo de Anápolis/GO, por
incompetência absoluta.
Determinou que o Paciente voltasse à
situação anterior,e que cumprisse pena na penitenciária de
Guarulhos/SP.
2. O Paciente novamente foi preso pela prática de
tráfico ilícito de entorpecentes.
Teve relaxada a sua prisão.
Foi
expedido em seu favor alvará de soltura.
No entanto, não foi posto
em liberdade porque o juízo de Anápolis/GO havia expedido mandado de
prisão contra o Paciente.
Antes da interposição do presente
Habeas, o Paciente havia sido condenado a 10 anos de reclusão, a ser
cumprido em regime fechado, e a 20 dias-multa em razão do
cometimento de novo delito de tráfico ilícito de entorpecentes.
Não
merece ser acolhido o pedido de revogação do mandado de prisão,
expedido pelo juízo da Comarca de Anápolis/GO, pois a prisão agora é
motivada por nova condenação do Paciente por crime de tráfico
ilícito de entorpecentes.
Habeas conhecido e indeferido.Decisão
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED LEI-007210 ANO-1984
ART-00086 "CAPUT" ART-00194
LEP-1984 LEI DE EXECUÇÃO PENAL
LEG-FED LEI-006368 ANO-1976
ART-00012 "CAPUT"
LTX-1976 LEI DE TÓXICOS
Observação
Votação: unânime.
Resultado: indeferido.
Acórdãos citados; Rcl-431, RHC-62411 (RTJ-113/1049),
HC-71076 (RTJ-152/894), HC-71179 (RTJ-153/259), HC-74814;
STJ: CC-827, CC-1140 , CC-2112, CC-2757, CC-15321.
Número de páginas: (15). Análise:(MSA). Revisão:(RCO).
Inclusão: 02/06/04, (MLR).
Alteração: 10/02/06, (MLR).
Doutrina
OBRA: MANUAL DA EXECUÇÃO PENAL
AUTOR: HAROLDO CAETANO DA SILVA
EDITORA: BOOKSELLER
EDIÇÃO: 1ª PÁGINAS: 200, 203 e 204
Data do Julgamento
:
01/03/2003
Data da Publicação
:
DJ 13-02-2004 PP-00017 EMENT VOL-02139-01 PP-00185
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. NELSON JOBIM
Parte(s)
:
PACTE. : LUIS ANTONIO PIO OU LUIZ ANTÔNIO PIO
IMPTES. : WALFRAN MENEZES LIMA E OUTRA
COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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