STF HC 82199 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADO POR ATENTADO
VIOLENTO AO PUDOR EM CONCURSO COM O CRIME DE AMEAÇA. ALEGAÇÃO
DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA A PRISÃO PREVENTIVA, DE
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA PRÁTICA DOS DELITOS IMPUTADOS E DE
EXCESSO DE PRAZO DA CUSTÓDIA CAUTELAR.
Conquanto a gravidade do crime e a sua repercussão na
comunidade,
com reportagens jornalísticas, não sejam aptas a justificar, por si
sós, a custódia preventiva, constata-se que, na espécie, houve
referência expressa à ameaça às testemunhas, que, inclusive, teriam
sido obrigadas a mudar de residência e alterar o número de seus
telefones, havendo, portanto, fundamento suficiente a justificar
o decreto impugnado.
A verificação acerca da veracidade das acusações
imputadas ao paciente
demanda inviável exame do acervo probatório dos autos. Já o alegado
excesso de
prazo não foi suscitado perante o Superior Tribunal de Justiça,
impedindo,
no ponto, o conhecimento do pedido.
Habeas corpus conhecido em parte e nela indeferido.
Ementa
HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADO POR ATENTADO
VIOLENTO AO PUDOR EM CONCURSO COM O CRIME DE AMEAÇA. ALEGAÇÃO
DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA A PRISÃO PREVENTIVA, DE
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA PRÁTICA DOS DELITOS IMPUTADOS E DE
EXCESSO DE PRAZO DA CUSTÓDIA CAUTELAR.
Conquanto a gravidade do crime e a sua repercussão na
comunidade,
com reportagens jornalísticas, não sejam aptas a justificar, por si
sós, a custódia preventiva, constata-se que, na espécie, houve
referência expressa à ameaça às testemunhas, que, inclusive, teriam
sido obrigadas a mudar de residência e alterar o número de seus
telefones, havendo, portanto, fundamento suficiente a justificar
o decreto impugnado.
A verificação acerca da veracidade das acusações
imputadas ao paciente
demanda inviável exame do acervo probatório dos autos. Já o alegado
excesso de
prazo não foi suscitado perante o Superior Tribunal de Justiça,
impedindo,
no ponto, o conhecimento do pedido.
Habeas corpus conhecido em parte e nela indeferido.Decisão
Indexação
-VIDE EMENTA.
Observação
Votação: unânime.
Resultado: conhecido, em parte, e nesta indeferi-lo.
Número de páginas: (08). Análise:(MML). Revisão:(AAF).
Inclusão: 17/03/03, (CMR).
Alteração: 24/03/03, (MLR).
Data do Julgamento
:
15/10/2002
Data da Publicação
:
DJ 13-12-2002 PP-00072 EMENT VOL-02095-02 PP-00269
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s)
:
PACTE. : MANOEL SALVADOR DA SILVA
IMPTE. : PEDRO D' ALCANTARA MIRANDA FILHO
COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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