STF HC 82202 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS-CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO
.
HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. CRIMES HEDIONDOS. MAUS ANTECEDENTES:
IMPOSSIBILIDADE DE RECORRER EM LIBERDADE. PROTESTO POR NOVO
JÚRI. NÃO-CABIMENTO: PENA SUPERIOR A 20 ANOS EM FACE DE CONCURSO
MATERIAL. NULIDADE RELATIVA POR FALTA DE RELATÓRIO NA SESSÃO DO
JÚRI. AUSÊNCIA DE PROTESTO EM ATA. PRECLUSÃO.
1. Duplo homicídio qualificado. Crimes hediondos. A regra
para o recebimento
da apelação é que o réu recolha-se à prisão, dispensando-se, nesse
caso, decisão
fundamentada, que se impõe apenas na hipótese de concessão do
benefício
(Lei 8072/90, artigo 2º, § 2º).
2. Óbice para recorrer em liberdade: maus antecedentes
caracterizados pelo
envolvimento do paciente em outros ilícitos, especialmente no tráfico
de entorpecentes,
e pela constatação de personalidade e conduta social desfavoráveis.
3. Sentença condenatória com trânsito em julgado posterior
ao fato delituoso
de que o paciente é acusado neste writ, que, embora não possa ser
considerada
para o efeito de reincidência, configura maus antecedentes.
4. Protesto por novo júri. Não-cabimento, dado que a pena fixada
em 36 (trinta e
seis) anos de reclusão resultou de condenação por crimes praticados em
concurso
material.
5. Dispensa de relatório na Sessão do Júri. Ausência de
protesto em ata.
Nulidade relativa alcançada pela preclusão.
Ordem denegada.
Ementa
HABEAS-CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO
.
HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. CRIMES HEDIONDOS. MAUS ANTECEDENTES:
IMPOSSIBILIDADE DE RECORRER EM LIBERDADE. PROTESTO POR NOVO
JÚRI. NÃO-CABIMENTO: PENA SUPERIOR A 20 ANOS EM FACE DE CONCURSO
MATERIAL. NULIDADE RELATIVA POR FALTA DE RELATÓRIO NA SESSÃO DO
JÚRI. AUSÊNCIA DE PROTESTO EM ATA. PRECLUSÃO.
1. Duplo homicídio qualificado. Crimes hediondos. A regra
para o recebimento
da apelação é que o réu recolha-se à prisão, dispensando-se, nesse
caso, decisão
fundamentada, que se impõe apenas na hipótese de concessão do
benefício
(Lei 8072/90, artigo 2º, § 2º).
2. Óbice para recorrer em liberdade: maus antecedentes
caracterizados pelo
envolvimento do paciente em outros ilícitos, especialmente no tráfico
de entorpecentes,
e pela constatação de personalidade e conduta social desfavoráveis.
3. Sentença condenatória com trânsito em julgado posterior
ao fato delituoso
de que o paciente é acusado neste writ, que, embora não possa ser
considerada
para o efeito de reincidência, configura maus antecedentes.
4. Protesto por novo júri. Não-cabimento, dado que a pena fixada
em 36 (trinta e
seis) anos de reclusão resultou de condenação por crimes praticados em
concurso
material.
5. Dispensa de relatório na Sessão do Júri. Ausência de
protesto em ata.
Nulidade relativa alcançada pela preclusão.
Ordem denegada.Decisão
Indexação
- DESCABIMENTO, APELAÇÃO EM LIBERDADE, SENTENÇA CONDENATÓRIA,
CRIME HEDIONDO, COMPULSORIEDADE, RECOLHIMENTO, PRISÃO, RECEBIMENTO,
RECURSO.
- IMPOSSIBILIDADE, INTERPOSIÇÃO, PROTESTO POR NOVO JÚRI, APLICAÇÃO,
REGRA, CONCURSO MATERIAL. CABIMENTO, RECURSO, LIMITAÇÃO, HIPÓTESE,
COMINAÇÃO, PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, CONSIDERAÇÃO, CARÁTER
ISOLADO.
- INSUBSISTÊNCIA, ALEGAÇÃO, NULIDADE, JULGAMENTO, FALTA, RELATÓRIO,
SESSÃO, JÚRI.
Legislação
LEG-FED DEL-003689 ANO-1941
ART-00571 INC-00008 ART-00572 INC-00001
ART-00594
CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED LEI-008072 ANO-1990
ART-00002 PAR-00002
LCH-1990 LEI DE CRIMES HEDIONDOS
Observação
Votação: unânime.
Resultado: desprovido.
Acórdãos citados: HC-68224 (RTJ-135/616), HC-70634
(RTJ-154/101), HC-71195, HC-71862 (RTJ-157/649), HC-72370
(RTJ-161/250), HC-72675 (RTJ-158/925), HC-77095, HC-81392.
Número de páginas: (07). Análise:(MML). Revisão:(AAF).
Inclusão: 20/03/03, (MLR).
Alteração: 02/02/06, (SVF).
Data do Julgamento
:
29/10/2002
Data da Publicação
:
DJ 19-12-2002 PP-00129 EMENT VOL-02096-04 PP-00682
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
PACTE. : REINALDO MEDEIROS IGNÁCIO
IMPTES. : GLAUCIA MARIA ALVES ALBINO E OUTRO
COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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