STF HC 82215 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS
EMENTA: QUEBRA DE FIANÇA. ARTIGO 341 DO CPP. RECEBIMENTO PELA CARTA
FEDERAL DE 1988. COMPETÊNCIA. CAUSA LEGAL. AUTORIDADE RESPONSÁVEL
PELA AÇÃO PENAL. PRÁTICA DE OUTRA INFRAÇÃO.
1. Não há
incompatibilidade entre a parte final do artigo 341 do Código de
Processo Penal e o princípio da presunção de inocência consagrado na
Constituição de 1988. Conforme já decidiu esta Corte, tal postulado
não é absoluto, sendo admitida a prisão cautelar nas hipóteses em
que verificada a necessidade e conveniência da medida.
2. Corolário
lógico da quebra de fiança pela prática de outra infração penal é a
presença de elemento suficiente a justificar a segregação
preventiva em prol da ordem pública.
3. Compete à autoridade
judiciária responsável pela direção do processo penal decretar a
quebra da fiança se o motivo que a determinou encontra-se previsto
em lei.
4. O recebimento da denúncia pelo cometimento de outro
crime revela a presença de indícios de autoria e materialidade
bastantes para legitimar a quebra da fiança.
Ordem indeferida.
Ementa
QUEBRA DE FIANÇA. ARTIGO 341 DO CPP. RECEBIMENTO PELA CARTA
FEDERAL DE 1988. COMPETÊNCIA. CAUSA LEGAL. AUTORIDADE RESPONSÁVEL
PELA AÇÃO PENAL. PRÁTICA DE OUTRA INFRAÇÃO.
1. Não há
incompatibilidade entre a parte final do artigo 341 do Código de
Processo Penal e o princípio da presunção de inocência consagrado na
Constituição de 1988. Conforme já decidiu esta Corte, tal postulado
não é absoluto, sendo admitida a prisão cautelar nas hipóteses em
que verificada a necessidade e conveniência da medida.
2. Corolário
lógico da quebra de fiança pela prática de outra infração penal é a
presença de elemento suficiente a justificar a segregação
preventiva em prol da ordem pública.
3. Compete à autoridade
judiciária responsável pela direção do processo penal decretar a
quebra da fiança se o motivo que a determinou encontra-se previsto
em lei.
4. O recebimento da denúncia pelo cometimento de outro
crime revela a presença de indícios de autoria e materialidade
bastantes para legitimar a quebra da fiança.
Ordem indeferida.Decisão
Indexação
- LEGALIDADE, DECRETAÇÃO, QUEBRA, FIANÇA, RÉU, COMETIMENTO, NOVO CRIME,
INEXISTÊNCIA, NECESSIDADE, CONDENAÇÃO, TRÂNSITO EM JULGADO. INEXISTÊNCIA,
DIREITO ABSOLUTO, LIBERDADE PROVISÓRIA. FIANÇA, NATUREZA LEGAL PRECÁRIA,
CONSTITUIÇÃO, COISA JULGADA FORMAL.
- COMPETÊNCIA, JUIZ, JULGAMENTO, INFRAÇÃO PENAL, DECISÃO, QUEBRAMENTO, FIANÇA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00005 INC-00057 INC-00061
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED DEL-002848 ANO-1940
ART-00014 INC-00002 ART-00029 ART-00121
PAR-00002 INC-00001 INC-00004 ART-00333
CP-1940 CÓDIGO PENAL
LEG-FED DEL-003689 ANO-1941
ART-00341 ART-00594
CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED RISTF ANO-1980
ART-00052 INC-00001 ART-00176 PAR-00001
PAR-00002 ART-00177
(STF).
Observação
Votação: unânime.
Resultado: reconhecido preliminarmente que o art. 341 do Código de
Processo Penal foi recebido pela vigente Constituição da
República e indeferido o pedido de "Habeas corpus".
Acórdãos citados: RHC-48091, HC-69667 (RTJ-148/429),
HC-69901 (RTJ-146/619), HC-71169 (RTJ-159/213), HC-71889,
HC-72366 (RTJ-171/857), HC-72741, HC-73968, HC-80548.
Número de páginas: (16). Análise:(DMV). Revisão:(COF).
Inclusão: 13/05/04, (MLR).
Alteração: 28/05/04, (NT).
Doutrina
OBRA: ELEMENTOS DE DIREITO PROCESSUAL PENAL
AUTOR: JOSÉ FREDERICO MARQUES
EDITORA: SÃO PAULO, BOOKSELLER
ANO: 1998 VOLUME: IV EDIÇÃO: 1ª PÁGINA: 155
Data do Julgamento
:
18/02/2003
Data da Publicação
:
DJ 01-08-2003 PP-00141 EMENT VOL-02117-42 PP-09147
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
PACTE. : FERNANDO DE MIRANDA IGGNACIO
IMPTE. : JOÃO COSTA RIBEIRO FILHO
COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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