STF HC 82242 / RS - RIO GRANDE DO SUL HABEAS CORPUS
EMENTA: (1) Habeas Corpus. Crimes contra a ordem
tributária
(Lei nº 8.137, de 1990). Crime societário. (2) Alegada inépcia da
denúncia, por ausência de indicação da conduta individualizada dos
acusados. Impugnação ao despacho de recebimento da denúncia, por
ausência de fundamentação. (3) Inexigibilidade de fundamentação do
despacho de recebimento da denúncia. Precedentes (RHC 65.471, Rel.
Min. Moreira Alves; HC 72.286, Rel. Min. Maurício Corrêa). (4)
Tratando-se de crimes societários, não é inepta a denúncia em razão
da mera ausência de indicação individualizada da conduta de cada
indiciado. (5) Configura condição de admissibilidade da denúncia em
crimes societários a indicação de que os acusados sejam de algum
modo responsáveis pela condução da sociedade comercial sob a qual
foram supostamente praticados os delitos. Precedentes (RHC 65.369,
Rel. Min. Moreira Alves; HC 73.903, Rel. Min. Francisco Rezek; HC nº
74.791, Rel. Min. Ilmar Galvão; HC 74.813, Min. Sydney Sanches; HC
nº 75.263, Rel. Min. Néri da Silveira). (6) Habeas corpus
indeferido.
Ementa
(1) Habeas Corpus. Crimes contra a ordem
tributária
(Lei nº 8.137, de 1990). Crime societário. (2) Alegada inépcia da
denúncia, por ausência de indicação da conduta individualizada dos
acusados. Impugnação ao despacho de recebimento da denúncia, por
ausência de fundamentação. (3) Inexigibilidade de fundamentação do
despacho de recebimento da denúncia. Precedentes (RHC 65.471, Rel.
Min. Moreira Alves; HC 72.286, Rel. Min. Maurício Corrêa). (4)
Tratando-se de crimes societários, não é inepta a denúncia em razão
da mera ausência de indicação individualizada da conduta de cada
indiciado. (5) Configura condição de admissibilidade da denúncia em
crimes societários a indicação de que os acusados sejam de algum
modo responsáveis pela condução da sociedade comercial sob a qual
foram supostamente praticados os delitos. Precedentes (RHC 65.369,
Rel. Min. Moreira Alves; HC 73.903, Rel. Min. Francisco Rezek; HC nº
74.791, Rel. Min. Ilmar Galvão; HC 74.813, Min. Sydney Sanches; HC
nº 75.263, Rel. Min. Néri da Silveira). (6) Habeas corpus
indeferido.Decisão
Indeferiu-se a ordem, decisão unânime. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2ª Turma, 17.09.2002.
Data do Julgamento
:
17/09/2002
Data da Publicação
:
DJ 11-10-2002 PP-00047 EMENT VOL-02086-02 PP-00270
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. GILMAR MENDES
Parte(s)
:
PACTE. : RAUL ARTUR KRUSE
PACTE. : RENATO MAURER
IMPTES. : ALEXANDRE WUNDERLICH E OUTROS
COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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