STF HC 82246 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS
HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. ART. 171, CAPUT DO CÓDIGO
PENAL.
1 - O inquérito policial não é procedimento indispensável
à propositura da
ação penal (RHC nº 58.743/ES, Min. Moreira Alves, DJ 08/05/1981 e RHC
nº 62.300/RJ,
Min. Aldir Passarinho).
2 - Denúncia que não é inepta, pois descreve de forma
clara a conduta atribuída
aos pacientes, que, induzindo a vítima em erro, venderam a ela um
falso seguro, omitindo
a existência de cláusulas que lhe eram prejudiciais visando à
obtenção de vantagem
ilícita, fato que incide na hipótese do art. 171, caput do Código
Penal.
Alegações que dependem de análise fático-probatória, que
não se coaduna com
o rito angusto do habeas corpus.
3 - Esta Corte já firmou o entendimento de que, em se
tratando de crimes societários
ou de autoria coletiva, é suficiente, na denúncia, a descrição
genérica dos fatos, reservando
-se à instrução processual a individualização da conduta de cada
acusado (HC nº 80.204/GO,
Min. Maurício Corrêa, DJ 06/10/2000 e HC nº 73.419/RJ, Min. Ilmar
Galvão, DJ 26/04/1996.
4 - "Habeas corpus" indeferido.
Ementa
HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. ART. 171, CAPUT DO CÓDIGO
PENAL.
1 - O inquérito policial não é procedimento indispensável
à propositura da
ação penal (RHC nº 58.743/ES, Min. Moreira Alves, DJ 08/05/1981 e RHC
nº 62.300/RJ,
Min. Aldir Passarinho).
2 - Denúncia que não é inepta, pois descreve de forma
clara a conduta atribuída
aos pacientes, que, induzindo a vítima em erro, venderam a ela um
falso seguro, omitindo
a existência de cláusulas que lhe eram prejudiciais visando à
obtenção de vantagem
ilícita, fato que incide na hipótese do art. 171, caput do Código
Penal.
Alegações que dependem de análise fático-probatória, que
não se coaduna com
o rito angusto do habeas corpus.
3 - Esta Corte já firmou o entendimento de que, em se
tratando de crimes societários
ou de autoria coletiva, é suficiente, na denúncia, a descrição
genérica dos fatos, reservando
-se à instrução processual a individualização da conduta de cada
acusado (HC nº 80.204/GO,
Min. Maurício Corrêa, DJ 06/10/2000 e HC nº 73.419/RJ, Min. Ilmar
Galvão, DJ 26/04/1996.
4 - "Habeas corpus" indeferido.Decisão
- A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1ª Turma,
15.10.2002.
Data do Julgamento
:
15/10/2002
Data da Publicação
:
DJ 14-11-2002 PP-00033 EMENT VOL-02091-02 PP-00265
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
PACTE. : LUIZ ALFREDO DIB GOMES
PACTE. : MARILDA FERREIRA
PACTE. : CLEONEIDE ALVES DA SILVA
PACTE. : CLÁUDIO JOSUÉ COELHO BAHIA
IMPTES. : MARCUS OTÁVIO MENEZES E OUTROS
COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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