STF HC 82261 QO / SP - SÃO PAULO QUESTÃO DE ORDEM NO HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. CABIMENTO DO HABEAS.
EXTRADIÇÃO. PRISÃO. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. LEI DOS
ESTRANGEIROS. ART. 89 DA L. 6.815/80.
1. Cabimento do Habeas: a
decisão que deferiu a extradição do paciente transitou em
julgado.
O processo de extradição está encerrado.
É desnecessário
submeter ao Relator da extradição o pedido de revogação da prisão.
O Habeas é cabível.
2. O paciente, extraditando, foi condenado no
Brasil pelo delito de uso de documento falso (art. 304 do CP).
A
pena de 3 anos de reclusão foi substituída por uma pena restritiva
de direitos e uma multa substitutiva.
O Tribunal deferiu a
extradição do paciente, com a ressalva de que deveria ser observado
o disposto no art. 89, da L. 6.815/80.
O artigo estabelece que a
entrega do extraditando ocorrerá somente após a conclusão do
processo ou do cumprimento da pena aplicada no Brasil.
A prisão é
premissa da extradição.
No presente caso, o paciente está preso
para cumprir a extradição, não pela condenação que recebeu por crime
cometido no Brasil.
A substituição da pena privativa de liberdade
por restritiva de direitos impede a aplicação da L. 6.815/80.
A
extradição poderá ser imediatamente executada, sem prejuízo da
prisão para a sua execução.
Habeas conhecido e deferido em parte
para afastar a aplicabilidade do art. 89, da L. 6.815/80.
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. CABIMENTO DO HABEAS.
EXTRADIÇÃO. PRISÃO. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. LEI DOS
ESTRANGEIROS. ART. 89 DA L. 6.815/80.
1. Cabimento do Habeas: a
decisão que deferiu a extradição do paciente transitou em
julgado.
O processo de extradição está encerrado.
É desnecessário
submeter ao Relator da extradição o pedido de revogação da prisão.
O Habeas é cabível.
2. O paciente, extraditando, foi condenado no
Brasil pelo delito de uso de documento falso (art. 304 do CP).
A
pena de 3 anos de reclusão foi substituída por uma pena restritiva
de direitos e uma multa substitutiva.
O Tribunal deferiu a
extradição do paciente, com a ressalva de que deveria ser observado
o disposto no art. 89, da L. 6.815/80.
O artigo estabelece que a
entrega do extraditando ocorrerá somente após a conclusão do
processo ou do cumprimento da pena aplicada no Brasil.
A prisão é
premissa da extradição.
No presente caso, o paciente está preso
para cumprir a extradição, não pela condenação que recebeu por crime
cometido no Brasil.
A substituição da pena privativa de liberdade
por restritiva de direitos impede a aplicação da L. 6.815/80.
A
extradição poderá ser imediatamente executada, sem prejuízo da
prisão para a sua execução.
Habeas conhecido e deferido em parte
para afastar a aplicabilidade do art. 89, da L. 6.815/80.Decisão
- O Tribunal concedeu parcialmente a ordem para afastar a
aplicabilidade à espécie do disposto no artigo 89 da Lei nº 6.815, de
19 de agosto de 1980. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, o
Senhor Ministro Carlos Velloso, e, neste julgamento, o Senhor Ministro
Celso de Mello. Presidiu o julgamento, sem voto, o Senhor Ministro
Marco Aurélio. Plenário, 04.12.2002.
Data do Julgamento
:
04/12/2002
Data da Publicação
:
DJ 27-02-2004 PP-00021 EMENT VOL-02141-04 PP-00795
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. NELSON JOBIM
Parte(s)
:
PACTE. : BERND NICOLA HÜSER
IMPTES. : EVA INGRID REICHEL BISCHOFF E OUTRO
COATOR : MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA
Mostrar discussão