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Jurisprudência


STF HC 82261 QO / SP - SÃO PAULO QUESTÃO DE ORDEM NO HABEAS CORPUS

Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. CABIMENTO DO HABEAS. EXTRADIÇÃO. PRISÃO. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. LEI DOS ESTRANGEIROS. ART. 89 DA L. 6.815/80. 1. Cabimento do Habeas: a decisão que deferiu a extradição do paciente transitou em julgado. O processo de extradição está encerrado. É desnecessário submeter ao Relator da extradição o pedido de revogação da prisão. O Habeas é cabível. 2. O paciente, extraditando, foi condenado no Brasil pelo delito de uso de documento falso (art. 304 do CP). A pena de 3 anos de reclusão foi substituída por uma pena restritiva de direitos e uma multa substitutiva. O Tribunal deferiu a extradição do paciente, com a ressalva de que deveria ser observado o disposto no art. 89, da L. 6.815/80. O artigo estabelece que a entrega do extraditando ocorrerá somente após a conclusão do processo ou do cumprimento da pena aplicada no Brasil. A prisão é premissa da extradição. No presente caso, o paciente está preso para cumprir a extradição, não pela condenação que recebeu por crime cometido no Brasil. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos impede a aplicação da L. 6.815/80. A extradição poderá ser imediatamente executada, sem prejuízo da prisão para a sua execução. Habeas conhecido e deferido em parte para afastar a aplicabilidade do art. 89, da L. 6.815/80.
Decisão
- O Tribunal concedeu parcialmente a ordem para afastar a aplicabilidade à espécie do disposto no artigo 89 da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Carlos Velloso, e, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu o julgamento, sem voto, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Plenário, 04.12.2002.

Data do Julgamento : 04/12/2002
Data da Publicação : DJ 27-02-2004 PP-00021 EMENT VOL-02141-04 PP-00795
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. NELSON JOBIM
Parte(s) : PACTE. : BERND NICOLA HÜSER IMPTES. : EVA INGRID REICHEL BISCHOFF E OUTRO COATOR : MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA
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