STF HC 82267 / PR - PARANÁ HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. PACIENTE ACUSADO DE DENUNCIAÇÃO
CALUNIOSA. ALEGADA INÉPCIA DA DENÚNCIA.
Hipótese em que a inicial acusatória
descreve satisfatoriamente a conduta do paciente, que, em tese, se
amolda ao delito tipificado, inexistindo, por outro lado, qualquer
circunstância que justifique o trancamento prematuro da ação penal.
A alegação de tratar-se de participação, e não de
co-autoria, não deve ser desde logo acolhida, porquanto, nos termos
da denúncia, o paciente teria concorrido ativamente para a execução
do crime, praticando a conduta típica ao solicitar a investigação
das farmácias de manipulação, mesmo ciente de que não cometeram a
irregularidade noticiada.
Habeas corpus indeferido.
Ementa
HABEAS CORPUS. PACIENTE ACUSADO DE DENUNCIAÇÃO
CALUNIOSA. ALEGADA INÉPCIA DA DENÚNCIA.
Hipótese em que a inicial acusatória
descreve satisfatoriamente a conduta do paciente, que, em tese, se
amolda ao delito tipificado, inexistindo, por outro lado, qualquer
circunstância que justifique o trancamento prematuro da ação penal.
A alegação de tratar-se de participação, e não de
co-autoria, não deve ser desde logo acolhida, porquanto, nos termos
da denúncia, o paciente teria concorrido ativamente para a execução
do crime, praticando a conduta típica ao solicitar a investigação
das farmácias de manipulação, mesmo ciente de que não cometeram a
irregularidade noticiada.
Habeas corpus indeferido.Decisão
Indexação
- OCORRÊNCIA, AMPLA DESCRIÇÃO, FATOS, DENÚNCIA, CARACTERIZAÇÃO,
DELITO, DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA, CONDUTA, PACIENTE. DESCABIMENTO,
EXIGÊNCIA, FASE, DENÚNCIA, APRESENTAÇÃO, PROVA INEQUÍVOCA, ELEMENTO
SUBJETIVO, ACUSADO. SUFICIÊNCIA, INDÍCIOS, INDICAÇÃO, INOCÊNCIA,
DENUNCIADA, FORMAÇÃO, PEÇA ACUSATÓRIA.
- INSUBISTÊNCIA, ACUSAÇÃO, OCORRÊNCIA, MERA PARTICIPAÇÃO, VERIFICAÇÃO,
EXISTÊNCIA, CO-AUTORIA, PRÁTICA, CONDUTA
TÍPICA, EXECUÇÃO, CRIME.
Observação
Votação: unânime.
Resultado: indeferido.
Número de páginas: (9). Análise:(MML). Revisão:(COF/AAF).
Inclusão: 06/06/03, (SVF).
Alteração: 11/06/03, (SVF).
Data do Julgamento
:
10/09/2002
Data da Publicação
:
DJ 25-10-2002 PP-00048 EMENT VOL-02088-02 PP-00329
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s)
:
PACTE. : ROGÉRIO PAULO LUNARDI
IMPTE. : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO
ADVDO. : RODRIGO NASCIMENTO DALL' ACQUA
COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Mostrar discussão