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Jurisprudência


STF HC 82290 / MS - MATO GROSSO DO SUL HABEAS CORPUS

Ementa
- DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL MILITAR . PACIENTE CONDENADO POR CRIME PREVISTO NO ART. 160 DO CPM. INDULTO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. "HABEAS CORPUS". MANDADO DE SEGURANÇA. 1. Consta da inicial que o impetrante e paciente, após o cumprimento de um terço da pena privativa de liberdade, foi beneficiado com o indulto a 22.11.1995. Sendo assim, sua liberdade de locomoção já não está cerceada, nem ameaçada. 2. Em tal circunstância, é inadequado o instrumento processual do "Habeas Corpus", para desconstituição do acórdão impugnado, segundo pacífica jurisprudência desta Corte. 3. "H.C." não conhecido, acrescentando-se, ainda, que não compete ao Supremo Tribunal Federal, originariamente, o julgamento de Mandado de Segurança contra acórdão do Superior Tribunal Militar, como, alternativamente, se pleiteou, na inicial, e para os fins ali expostos (art. 102, I, "d", da C.F.).
Decisão
Indexação (CRIMINAL) - VIDE EMENTA. Legislação LEG-FED CF ANO-1988 ART-00102 INC-00001 LET-D CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL Observação Votação: unânime. Resultado: não conhecido o pedido de "habeas corpus". Número de páginas: (09). Análise:(MML). Revisão:(COF). Inclusão: 22/07/03, (MLR).

Data do Julgamento : 01/10/2002
Data da Publicação : DJ 31-10-2002 PP-00030 EMENT VOL-02089-01 PP-00169
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s) : PACTE. : EVALDO CORRÊA CHAVES IMPTE. : EVALDO CORRÊA CHAVES COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR
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