STF HC 82291 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. EXECUÇÃO PENAL.
PROGRESSÃO DE REGIME. LIBERDADE CONDICIONAL. REQUISITOS. FALTA
GRAVE. UNIFICAÇÃO DA PENA. LIMITE PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS.
1. Progressão de regime prisional é matéria que implica em exame
de requisitos objetivos e subjetivos para auferir o mérito do
apenado.
O que não e possível em Habeas. Precedentes.
2. O Paciente cometeu várias faltas graves no curso da execução
criminal, circunstância que impede o acesso aos benefícios da
remissão e da progressão de regime.
3. A unificação das penas totalizou 74 anos e 8 meses de reclusão.
No entanto, o cumprimento dessa pena não pode exceder a 30 anos
(CP, art. 75).
O limite do efetivo encarceramento, não constitui parâmetro para a
concessão de benefícios da execução, como a progressão de regime e
o livramento condicional. Precedentes.
HABEAS conhecido e indeferido.
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. EXECUÇÃO PENAL.
PROGRESSÃO DE REGIME. LIBERDADE CONDICIONAL. REQUISITOS. FALTA
GRAVE. UNIFICAÇÃO DA PENA. LIMITE PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS.
1. Progressão de regime prisional é matéria que implica em exame
de requisitos objetivos e subjetivos para auferir o mérito do
apenado.
O que não e possível em Habeas. Precedentes.
2. O Paciente cometeu várias faltas graves no curso da execução
criminal, circunstância que impede o acesso aos benefícios da
remissão e da progressão de regime.
3. A unificação das penas totalizou 74 anos e 8 meses de reclusão.
No entanto, o cumprimento dessa pena não pode exceder a 30 anos
(CP, art. 75).
O limite do efetivo encarceramento, não constitui parâmetro para a
concessão de benefícios da execução, como a progressão de regime e
o livramento condicional. Precedentes.
HABEAS conhecido e indeferido.Decisão
Indexação
- DESCABIMENTO, "HABEAS CORPUS", EXAME, REQUISITOS, OBJETIVOS,
SUBJETIVO, MÉRITO, APENADO, FINALIDADE, PROGRESSÃO, REGIME,
LIVRAMENTO CONDICIONAL. VERIFICAÇÃO, COMETIMENTO, FALTAS
GRAVES, CURSO, EXECUÇÃO, PENA. OCORRÊNCIA, PLURALIDADE,
CONDENAÇÕES, TOTALIDADE, UNIFICAÇÃO, PENAS, EXCESSO, LIMITE
MÍNIMO, CONCESSÃO, BENEFÍCIO.
- IMPOSSIBILIDADE, SUBSTITUIÇÃO, "HABEAS CORPUS", RECURSO
ESPECÍFICO, DECISÕES, JUÍZO, EXECUÇÃO.
Legislação
LEG-FED DEL-002848 ANO-1940
ART-00075
CP-1940 CÓDIGO PENAL
LEG-FED LEI-007210 ANO-1984
ART-00112 ART-00197
LEP-1984 LEI DE EXECUÇÃO PENAL
Observação
Votação: unânime.
Resultado: indeferido.
Acórdãos citados: HC-63673, HC-65522 (RTJ-136/172),
HC-69423 (RTJ-149/129), HC-69948 (RTJ-146/623), HC-72578
(RTJ-158/193).
Acórdãos citados de outros Tribunais: STJ - RHC-1340,
RHC-12085.
Número de páginas: (12). Análise:(MML). Revisão:(RCO/AAF).
Inclusão: 13/02/03, (SVF).
Data do Julgamento
:
22/10/2002
Data da Publicação
:
DJ 22-11-2002 PP-00083 EMENT VOL-02092-03 PP-00485 JBC n. 49, 2004, p. 95-99
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. NELSON JOBIM
Parte(s)
:
PACTE. : FRANCISCO ANTONIO DA SILVA
IMPTE. : HILDA DONATO
COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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