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Jurisprudência


STF HC 82316 / PR - PARANÁ HABEAS CORPUS

Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES: CRIME HEDIONDO. PRISÃO EM FLAGRANTE. PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. "HABEAS CORPUS": ALEGAÇÃO, TAMBÉM, DE EXCESSO DE PRAZO. 1. O art. 2º da Lei nº 8.072, de 26 de julho de 1990, deixa claro que "os crimes hediondos, a prática de tortura, o tráfico de entorpecentes e drogas afins e terrorismo são insuscetíveis de" "liberdade provisória" (inc. II). 2. Dispõe, é certo, o parágrafo único do art. 310 do Código de Processo Penal, em norma geral, que a liberdade provisória poderá ser concedida, "quando o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, a inocorrência de qualquer das hipóteses que autorizam a prisão preventiva" (arts. 311 e 312). 3. Importaria saber, então, se tal norma geral prevalece sobre a especial, que impede a liberdade provisória, nos casos de tráfico de entorpecentes. Em princípio, a especial prepondera. 4. Mas, mesmo que devesse ser aplicada a do parágrafo único do art. 310 do C.P.Penal, o certo é que a decisão de 1º grau demonstrou que a liberdade provisória não poderia ser concedida, no caso, pois caracterizada hipótese de prisão preventiva, em face do risco à ordem pública, objetivamente considerado e trazido pela conduta do paciente. 5. No que concerne ao excesso de prazo no encerramento da instrução, somente alegado perante esta Corte - e não perante o Tribunal de Alçada, nem junto ao Superior Tribunal de Justiça - também não haveria de ser reconhecido, na hipótese, pois já está encerrada a prova da Acusação. E, segundo certidão constante dos autos, "foi convertido o feito em diligência para determinar que os Srs. Peritos que elaboraram o laudo pericial de dependência toxicológica, prestem esclarecimentos sobre as questões apresentadas pela defesa, tendo sido expedido mandado de intimação para o cumprimento do r. despacho". Vale dizer, se há, ainda, algum atraso, deve-se ao interesse da defesa, no referido esclarecimento. 6. "H.C." indeferido.
Decisão
Indexação - VIDE EMENTA. Legislação LEG-FED DEL-002848 ANO-1940 ART-00329 CP-1940 CÓDIGO PENAL LEG-FED DEL-003689 ANO-1941 ART-00310 ART-00312 CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED LEI-006368 ANO-1976 ART-00012 ART-00014 ART-00018 LTX-1976 LEI DE TÓXICOS LEG-FED LEI-008072 ANO-1990 ART-00002 INC-00001 LCH-1990 LEI DE CRIMES HEDIONDOS LEG-FED LEI-009437 ANO-1997 ART-00010 Observação Votação: unânime. Resultado: indeferido. Acórdãos citados: RHC 6762, HC 80271, HC 80886; STJ: HC 18453; TA-PR: HC 153581. Número de páginas: (30). Análise:(MML). Inclusão: 01/08/03, (SVF). Alteração: 02/02/06, (SVF). Alteração: 10/02/06, (MLR).

Data do Julgamento : 11/02/2003
Data da Publicação : DJ 09-05-2003 PP-00060 EMENT VOL-02109-03 PP-00513
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s) : PACTE. : ROBSON LUIZ VILAS BOAS IMPTE. : MARCO ANTONIO BUSTO DE SOUZA COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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