STF HC 82316 / PR - PARANÁ HABEAS CORPUS
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES: CRIME HEDIONDO. PRISÃO EM
FLAGRANTE. PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA.
"HABEAS CORPUS": ALEGAÇÃO, TAMBÉM, DE EXCESSO DE PRAZO.
1. O art. 2º da Lei nº 8.072, de 26 de julho de
1990, deixa claro que "os crimes hediondos, a prática de tortura, o
tráfico de entorpecentes e drogas afins e terrorismo são
insuscetíveis de" "liberdade provisória" (inc. II).
2. Dispõe, é certo, o parágrafo único do art. 310 do Código de
Processo Penal, em norma geral, que a liberdade provisória poderá ser
concedida,
"quando o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, a
inocorrência de qualquer das hipóteses que autorizam a prisão
preventiva" (arts. 311 e 312).
3. Importaria saber, então, se tal
norma geral prevalece sobre a especial, que impede a liberdade
provisória, nos casos de tráfico de entorpecentes. Em princípio, a
especial prepondera.
4. Mas, mesmo que devesse ser aplicada a do
parágrafo único do art. 310 do C.P.Penal, o certo é que a decisão de
1º grau demonstrou que a liberdade provisória não poderia ser
concedida, no caso, pois caracterizada hipótese de prisão
preventiva, em face do risco à ordem pública, objetivamente
considerado e trazido pela conduta do paciente.
5. No que concerne
ao excesso de prazo no encerramento da instrução, somente alegado
perante esta Corte - e não perante o Tribunal de Alçada, nem junto
ao Superior Tribunal de Justiça - também não haveria de ser
reconhecido, na hipótese, pois já está encerrada a prova da
Acusação.
E, segundo certidão constante dos autos, "foi convertido
o feito em diligência para determinar que os Srs. Peritos que
elaboraram o laudo pericial de dependência toxicológica, prestem
esclarecimentos sobre as questões apresentadas pela defesa, tendo
sido expedido mandado de intimação para o cumprimento do r.
despacho".
Vale dizer, se há, ainda, algum atraso, deve-se ao
interesse da defesa, no referido esclarecimento.
6. "H.C." indeferido.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES: CRIME HEDIONDO. PRISÃO EM
FLAGRANTE. PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA.
"HABEAS CORPUS": ALEGAÇÃO, TAMBÉM, DE EXCESSO DE PRAZO.
1. O art. 2º da Lei nº 8.072, de 26 de julho de
1990, deixa claro que "os crimes hediondos, a prática de tortura, o
tráfico de entorpecentes e drogas afins e terrorismo são
insuscetíveis de" "liberdade provisória" (inc. II).
2. Dispõe, é certo, o parágrafo único do art. 310 do Código de
Processo Penal, em norma geral, que a liberdade provisória poderá ser
concedida,
"quando o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, a
inocorrência de qualquer das hipóteses que autorizam a prisão
preventiva" (arts. 311 e 312).
3. Importaria saber, então, se tal
norma geral prevalece sobre a especial, que impede a liberdade
provisória, nos casos de tráfico de entorpecentes. Em princípio, a
especial prepondera.
4. Mas, mesmo que devesse ser aplicada a do
parágrafo único do art. 310 do C.P.Penal, o certo é que a decisão de
1º grau demonstrou que a liberdade provisória não poderia ser
concedida, no caso, pois caracterizada hipótese de prisão
preventiva, em face do risco à ordem pública, objetivamente
considerado e trazido pela conduta do paciente.
5. No que concerne
ao excesso de prazo no encerramento da instrução, somente alegado
perante esta Corte - e não perante o Tribunal de Alçada, nem junto
ao Superior Tribunal de Justiça - também não haveria de ser
reconhecido, na hipótese, pois já está encerrada a prova da
Acusação.
E, segundo certidão constante dos autos, "foi convertido
o feito em diligência para determinar que os Srs. Peritos que
elaboraram o laudo pericial de dependência toxicológica, prestem
esclarecimentos sobre as questões apresentadas pela defesa, tendo
sido expedido mandado de intimação para o cumprimento do r.
despacho".
Vale dizer, se há, ainda, algum atraso, deve-se ao
interesse da defesa, no referido esclarecimento.
6. "H.C." indeferido.Decisão
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED DEL-002848 ANO-1940
ART-00329
CP-1940 CÓDIGO PENAL
LEG-FED DEL-003689 ANO-1941
ART-00310 ART-00312
CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED LEI-006368 ANO-1976
ART-00012 ART-00014 ART-00018
LTX-1976 LEI DE TÓXICOS
LEG-FED LEI-008072 ANO-1990
ART-00002 INC-00001
LCH-1990 LEI DE CRIMES HEDIONDOS
LEG-FED LEI-009437 ANO-1997
ART-00010
Observação
Votação: unânime.
Resultado: indeferido.
Acórdãos citados: RHC 6762, HC 80271, HC 80886; STJ: HC 18453; TA-PR:
HC 153581.
Número de páginas: (30). Análise:(MML).
Inclusão: 01/08/03, (SVF).
Alteração: 02/02/06, (SVF).
Alteração: 10/02/06, (MLR).
Data do Julgamento
:
11/02/2003
Data da Publicação
:
DJ 09-05-2003 PP-00060 EMENT VOL-02109-03 PP-00513
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
PACTE. : ROBSON LUIZ VILAS BOAS
IMPTE. : MARCO ANTONIO BUSTO DE SOUZA
COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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