STF HC 82337 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS
HABEAS CORPUS. SISTEMA TRIFÁSICO DE APLICAÇÃO DA PENA. ALEGAÇÃO DE
BIS IN IDEM IMPROCEDENTE. CONFISSÃO PARCIAL E PRIMARIEDADE DO
PACIENTE. LEI Nº 9.455/97. CRIME HEDIONDO. REGIME DE CUMPRIMENTO DA
PENA INTEGRALMENTE FECHADO.
A sentença condenatória atendeu
plenamente ao denominado sistema trifásico de aplicação da pena.
A qualificação do paciente como mentor intelectual da ação criminosa
não caracteriza bis in idem, eis que admitida como circunstância
agravante. Para a exacerbação da pena-base, levou-se em conta a
personalidade e a conduta social desabonadoras do agente.
A confissão espontânea, ainda que parcial, é circunstância que sempre
atenua a pena, ex vi do artigo 65, III, d, do Código Penal, o qual
não faz qualquer ressalva no tocante à maneira como o agente a
pronunciou. Nesta parte, merece reforma a decisão condenatória.
Precedentes.
A primariedade, sendo atenuante facultativa-inominada, permite ao juiz
considerar aspectos outros que imputem maior culpabilidade ao réu,
tornando incompatível a incidência dessa atenuante.
O tratamento dado ao crime de tortura
pela Lei nº 9.455/97, que prevê o regime inicialmente fechado de
cumprimento de pena, não se aplica aos demais crimes hediondos,
permanecento inalterado o tratamento dispensado pela Lei nº
8.072/90. Precedente.
Pedido parcialmente deferido, a fim de que
seja reconhecida, pelo juízo condenatório, a atenuante referente à
confissão espontânea.
Ementa
HABEAS CORPUS. SISTEMA TRIFÁSICO DE APLICAÇÃO DA PENA. ALEGAÇÃO DE
BIS IN IDEM IMPROCEDENTE. CONFISSÃO PARCIAL E PRIMARIEDADE DO
PACIENTE. LEI Nº 9.455/97. CRIME HEDIONDO. REGIME DE CUMPRIMENTO DA
PENA INTEGRALMENTE FECHADO.
A sentença condenatória atendeu
plenamente ao denominado sistema trifásico de aplicação da pena.
A qualificação do paciente como mentor intelectual da ação criminosa
não caracteriza bis in idem, eis que admitida como circunstância
agravante. Para a exacerbação da pena-base, levou-se em conta a
personalidade e a conduta social desabonadoras do agente.
A confissão espontânea, ainda que parcial, é circunstância que sempre
atenua a pena, ex vi do artigo 65, III, d, do Código Penal, o qual
não faz qualquer ressalva no tocante à maneira como o agente a
pronunciou. Nesta parte, merece reforma a decisão condenatória.
Precedentes.
A primariedade, sendo atenuante facultativa-inominada, permite ao juiz
considerar aspectos outros que imputem maior culpabilidade ao réu,
tornando incompatível a incidência dessa atenuante.
O tratamento dado ao crime de tortura
pela Lei nº 9.455/97, que prevê o regime inicialmente fechado de
cumprimento de pena, não se aplica aos demais crimes hediondos,
permanecento inalterado o tratamento dispensado pela Lei nº
8.072/90. Precedente.
Pedido parcialmente deferido, a fim de que
seja reconhecida, pelo juízo condenatório, a atenuante referente à
confissão espontânea.Decisão
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED DEL-002848 ANO-1940
ART-00059 ART-00062 INC-00001 ART-00065
INC-00003 LET-D ART-00066
CP-1940 CÓDIGO PENAL
LEG-FED LEI-008072 ANO-1990
LCH-1990 LEI DE CRIMES HEDIONDOS
LEG-FED LEI-009034 ANO-1995
LEI DO CRIME ORGANIZADO
LEG-FED LEI-009455 ANO-1997
LTT-1997 LEI DE TORTURA
Observação
Votação: unânime.
Resultado: deferido em parte.
Acórdãos citados: HC-68641 (RTJ-139/885), HC-69479
(RTJ-144/850), HC-76371 (RTJ-168/577), HC-77653.
Número de páginas: (08). Análise:(ANA). Revisão:(VAS).
Inclusão: 26/08/03, (SVF).
Alteração: 02/02/06, (SVF).
Data do Julgamento
:
25/02/2003
Data da Publicação
:
DJ 04-04-2003 PP-00051 EMENT VOL-02105-02 PP-00390
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
PACTE. : EDSON DE SOUSA OU EDSON DE SOUZA
IMPTE. : DÁRCIO GONÇALVES CABRAL
COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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