STF HC 82341 / PI - PIAUÍ HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS-CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. JÚRI.
PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. PRONÚNCIA. DIREITO DE RECORRER
EM LIBERDADE. REQUISITOS. AUSÊNCIA.
1. O constrangimento ilegal por
excesso de prazo na instrução criminal fica superado com a prolação
da sentença de pronúncia, podendo a prisão preventiva nela
confirmada perdurar até o julgamento pelo Tribunal do Júri.
Precedentes.
2. Ausência dos requisitos para recorrer em liberdade.
Paciente com maus antecedentes, estando, inclusive, cumprindo pena
por outro delito cujo recurso, com efeito suspensivo, foi
desprovido.
Habeas-corpus indeferido.
Ementa
HABEAS-CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. JÚRI.
PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. PRONÚNCIA. DIREITO DE RECORRER
EM LIBERDADE. REQUISITOS. AUSÊNCIA.
1. O constrangimento ilegal por
excesso de prazo na instrução criminal fica superado com a prolação
da sentença de pronúncia, podendo a prisão preventiva nela
confirmada perdurar até o julgamento pelo Tribunal do Júri.
Precedentes.
2. Ausência dos requisitos para recorrer em liberdade.
Paciente com maus antecedentes, estando, inclusive, cumprindo pena
por outro delito cujo recurso, com efeito suspensivo, foi
desprovido.
Habeas-corpus indeferido.Decisão
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED DEL-002848 ANO-1940
ART-00029 ART-00121 ART-00158 PAR-00001
CP-1940 CÓDIGO PENAL
LEG-FED DEL-003689 ANO-1941
ART-00408 PAR-00002
CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Observação
Votação: unânime.
Resultado: indeferido.
Acórdãos citados: HC-67437, HC-68058 (RTJ-132/1211),
HC-68585 (RTJ-146/837), HC-70464 (RTJ-160/481), HC-72225,
HC-72773 (RTJ-171/888), HC-72820, HC-80133, HC-80325,
HC-81216, RHC-79004, RHC-80741 (RTJ-78/894).
Número de páginas: (07). Análise:(DMV). Revisão:(FLO).
Inclusão: 09/09/03, (SVF).
Data do Julgamento
:
19/11/2002
Data da Publicação
:
DJ 21-03-2003 PP-00072 EMENT VOL-02103-01 PP-00201
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
PACTE. : SILVESTRE MEN DE SÁ PEREIRA
IMPTE. : EZEQUIEL CASSIANO DE BRITTO
COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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