STF HC 82354 / PR - PARANÁ HABEAS CORPUS
EMENTA: I. Habeas corpus: cabimento: cerceamento de defesa no
inquérito policial.
1. O cerceamento da atuação permitida à
defesa do indiciado no inquérito policial poderá refletir-se em
prejuízo de sua defesa no processo e, em tese, redundar em
condenação a pena privativa de liberdade ou na mensuração desta: a
circunstância é bastante para admitir-se o habeas corpus a fim de
fazer respeitar as prerrogativas da defesa e, indiretamente, obviar
prejuízo que, do cerceamento delas, possa advir indevidamente à
liberdade de locomoção do paciente.
2. Não importa que, neste
caso, a impetração se dirija contra decisões que denegaram mandado
de segurança requerido, com a mesma pretensão, não em favor do
paciente, mas dos seus advogados constituídos: o mesmo
constrangimento ao exercício da defesa pode substantivar violação à
prerrogativa profissional do advogado - como tal, questionável
mediante mandado de segurança - e ameaça, posto que mediata, à
liberdade do indiciado - por isso legitimado a figurar como paciente
no habeas corpus voltado a fazer cessar a restrição à atividade dos
seus defensores.
II. Inquérito policial: inoponibilidade ao
advogado do indiciado do direito de vista dos autos do inquérito
policial.
1. Inaplicabilidade da garantia constitucional do
contraditório e da ampla defesa ao inquérito policial, que não é
processo, porque não destinado a decidir litígio algum, ainda que na
esfera administrativa; existência, não obstante, de direitos
fundamentais do indiciado no curso do inquérito, entre os quais o de
fazer-se assistir por advogado, o de não se incriminar e o de
manter-se em silêncio.
2. Do plexo de direitos dos quais é
titular o indiciado - interessado primário no procedimento
administrativo do inquérito policial -, é corolário e instrumento a
prerrogativa do advogado de acesso aos autos respectivos,
explicitamente outorgada pelo Estatuto da Advocacia (L. 8906/94,
art. 7º, XIV), da qual - ao contrário do que previu em hipóteses
assemelhadas - não se excluíram os inquéritos que correm em sigilo:
a irrestrita amplitude do preceito legal resolve em favor da
prerrogativa do defensor o eventual conflito dela com os interesses
do sigilo das investigações, de modo a fazer impertinente o apelo ao
princípio da proporcionalidade.
3. A oponibilidade ao defensor
constituído esvaziaria uma garantia constitucional do indiciado (CF,
art. 5º, LXIII), que lhe assegura, quando preso, e pelo menos lhe
faculta, quando solto, a assistência técnica do advogado, que este
não lhe poderá prestar se lhe é sonegado o acesso aos autos do
inquérito sobre o objeto do qual haja o investigado de prestar
declarações.
4. O direito do indiciado, por seu advogado, tem
por objeto as informações já introduzidas nos autos do inquérito,
não as relativas à decretação e às vicissitudes da execução de
diligências em curso (cf. L. 9296, atinente às interceptações
telefônicas, de possível extensão a outras diligências); dispõe, em
conseqüência a autoridade policial de meios legítimos para obviar
inconvenientes que o conhecimento pelo indiciado e seu defensor dos
autos do inquérito policial possa acarretar à eficácia do
procedimento investigatório.
5. Habeas corpus deferido para que
aos advogados constituídos pelo paciente se faculte a consulta aos
autos do inquérito policial, antes da data designada para a sua
inquirição.
Ementa
I. Habeas corpus: cabimento: cerceamento de defesa no
inquérito policial.
1. O cerceamento da atuação permitida à
defesa do indiciado no inquérito policial poderá refletir-se em
prejuízo de sua defesa no processo e, em tese, redundar em
condenação a pena privativa de liberdade ou na mensuração desta: a
circunstância é bastante para admitir-se o habeas corpus a fim de
fazer respeitar as prerrogativas da defesa e, indiretamente, obviar
prejuízo que, do cerceamento delas, possa advir indevidamente à
liberdade de locomoção do paciente.
2. Não importa que, neste
caso, a impetração se dirija contra decisões que denegaram mandado
de segurança requerido, com a mesma pretensão, não em favor do
paciente, mas dos seus advogados constituídos: o mesmo
constrangimento ao exercício da defesa pode substantivar violação à
prerrogativa profissional do advogado - como tal, questionável
mediante mandado de segurança - e ameaça, posto que mediata, à
liberdade do indiciado - por isso legitimado a figurar como paciente
no habeas corpus voltado a fazer cessar a restrição à atividade dos
seus defensores.
II. Inquérito policial: inoponibilidade ao
advogado do indiciado do direito de vista dos autos do inquérito
policial.
1. Inaplicabilidade da garantia constitucional do
contraditório e da ampla defesa ao inquérito policial, que não é
processo, porque não destinado a decidir litígio algum, ainda que na
esfera administrativa; existência, não obstante, de direitos
fundamentais do indiciado no curso do inquérito, entre os quais o de
fazer-se assistir por advogado, o de não se incriminar e o de
manter-se em silêncio.
2. Do plexo de direitos dos quais é
titular o indiciado - interessado primário no procedimento
administrativo do inquérito policial -, é corolário e instrumento a
prerrogativa do advogado de acesso aos autos respectivos,
explicitamente outorgada pelo Estatuto da Advocacia (L. 8906/94,
art. 7º, XIV), da qual - ao contrário do que previu em hipóteses
assemelhadas - não se excluíram os inquéritos que correm em sigilo:
a irrestrita amplitude do preceito legal resolve em favor da
prerrogativa do defensor o eventual conflito dela com os interesses
do sigilo das investigações, de modo a fazer impertinente o apelo ao
princípio da proporcionalidade.
3. A oponibilidade ao defensor
constituído esvaziaria uma garantia constitucional do indiciado (CF,
art. 5º, LXIII), que lhe assegura, quando preso, e pelo menos lhe
faculta, quando solto, a assistência técnica do advogado, que este
não lhe poderá prestar se lhe é sonegado o acesso aos autos do
inquérito sobre o objeto do qual haja o investigado de prestar
declarações.
4. O direito do indiciado, por seu advogado, tem
por objeto as informações já introduzidas nos autos do inquérito,
não as relativas à decretação e às vicissitudes da execução de
diligências em curso (cf. L. 9296, atinente às interceptações
telefônicas, de possível extensão a outras diligências); dispõe, em
conseqüência a autoridade policial de meios legítimos para obviar
inconvenientes que o conhecimento pelo indiciado e seu defensor dos
autos do inquérito policial possa acarretar à eficácia do
procedimento investigatório.
5. Habeas corpus deferido para que
aos advogados constituídos pelo paciente se faculte a consulta aos
autos do inquérito policial, antes da data designada para a sua
inquirição.Decisão
Indexação
- (PRELIMINAR), CABIMENTO, HABEAS CORPUS, OBJETO, DECISÃO, DENEGAÇÃO,
MANDADO DE SEGURANÇA, FUNDAMENTO, CONSTRANGIMENTO, EXERCÍCIO, DEFESA,
VIOLAÇÃO, PRERROGATIVA FUNCIONAL, ADVOGADO, CORRESPONDÊNCIA, AMEAÇA,
LIBERDADE, INDICIADO, INQUÉRITO POLICIAL. LEGITIMIDADE, INDICIADO,
PACIENTE, HABEAS CORPUS, FINALIDADE, CESSAÇÃO, RESTRIÇÃO, ATIVIDADE,
ADVOGADO, DEFESA. ADMISSIBILIDADE, HABEAS CORPUS, FUNDAMENTO,
CERCEAMENTO, DEFESA, INDEPENDÊNCIA, EXISTÊNCIA, AMEAÇA, IMINÊNCIA,
CONSUMAÇÃO, PRISÃO, PACIENTE.
- CONCESSÃO, HABEAS CORPUS, GARANTIA, ADVOGADO, DIREITO, CONSULTA,
AUTOS, INQUÉRITO POLICIAL, OBTENÇÃO, CÓPIA, ANTERIORIDADE, DATA,
INQUIRIÇÃO, INDICIADO. EXISTÊNCIA, DIREITO, ADVOGADO, PREVISÃO,
ESTATUTO, (OAB), ACESSO, AUTOS, INOPONIBILIDADE, SIGILO, INQUÉRITO,
AUSÊNCIA, RESTRIÇÃO, TEXTO, LEI. DETERMINAÇÃO, PREVALÊNCIA, SIGILO,
INQUÉRITO POLICIAL, IMPLICAÇÃO, ESVAZIAMENTO, GARANTIA CONSTITUCIONAL,
DIREITO, SILÊNCIO, INEXISTÊNCIA, OBRIGAÇÃO, AUTO-INCRIMINAÇÃO, "NEMO
TENETUR SE DETEGERE". EXISTÊNCIA, GARANTIA, PRESO, ASSISTÊNCIA
TÉCNICA, ADVOGADO.
- NECESSIDADE, INQUÉRITO POLICIAL, DOCUMENTAÇÃO, DILIGÊNCIA,
INVESTIGAÇÃO, OCORRÊNCIA, CONCLUSÃO, ACESSO, ADVOGADO. DESOBRIGAÇÃO,
ADICIONAMENTO, AUTOS, INQUÉRITO POLICIAL, DOCUMENTO, DILIGÊNCIA, CURSO,
EXEMPLO, INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA, PROVA, CONHECIMENTO ANTECIPADO,
INDICIADO, POSSIBILIDADE, FRUSTRAÇÃO, INVESTIGAÇÃO
- INAPLICABILIDADE, INQUÉRITO POLICIAL, GARANTIA, PREVISÃO,
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, LITIGANTE, PROCESSO JUDICIAL, PROCESSO
ADMINISTRATIVO, CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA, DESCARACTERIZAÇÃO,
INQUÉRITO POLICIAL, PROCESSO ADMINISTRATIVO. CARACTERIZAÇÃO,
INQUÉRITO POLICIAL, PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, CARÁTER, INVESTIGAÇÃO,
AUSÊNCIA, DECISÃO, AUTORIDADE POLICIAL, CONFIGURAÇÃO, PREPARAÇÃO,
PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA, CONCLUSIVIDADE, INQUÉRITO POLICIAL,
DESTINAÇÃO, SUBSÍDIO, ATUAÇÃO JUDICIAL, MINISTÉRIO PÚBLICO.
- (PRELIMINAR), FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, (MIN. EROS GRAU),
INDISPENSABILIDADE, ADVOGADO, ADMINISTRAÇÃO, JUSTIÇA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00005 INC-00055
ART-00005 INC-00063
ART-00133
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED DEL-003689 ANO-1941
ART-00021
ART-00186 INC-00005
CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED LEI-008906 ANO-1994
ART-00007 INC-00003 INC-00013 INC-00014
INC-00015
EOAB-1994 ESTATUTO DA ADVOCACIA E ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
LEG-FED LEI-009296 ANO-1996
Observação
Votação: Unânime.
Resultado: Deferido, nos termos do voto do relator.
Acórdãos citados: HC-79191 (RTJ-171/258), HC-80100
(Informativo do STF 190), HC-81294 (RTJ-180-656);
RT-711/378.
Veja Informativo do STF 356.
Número de páginas: (33). Análise:(JOY).
Inclusão: 17/02/2005, (JOY).
Doutrina
OBRA: Instituições de Direito Processual Civil
AUTOR: Cândido Dinamarco
EDIÇÃO: 4ª PÁGINA: 52
EDITORA: Malheiros
OBRA: Comentários ao Código de Processo penal
AUTOR: Carlos Frederico Coelho Nogueira
VOLUME: 1 PÁGINA: 130; 134-135.
EDITORA: Edipro
OBRA: O Sigilo do Inquérito Policial e o Advogado
AUTOR: Jacinto Nelson de Miranda Coutinho in RBCCrime 18/123
PÁGINA: 131
Data do Julgamento
:
10/08/2004
Data da Publicação
:
DJ 24-09-2004 PP-00042 EMENT VOL-02165-01 PP-00029 RTJ VOL-00191-02 PP-00547
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
PACTE. : AUGUSTO RANGEL LARRABURE
IMPTES. : ALBERTO ZACHARIAS TORON E OUTRO
COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00005 INC-00055
ART-00005 INC-00063
ART-00133
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED DEL-003689 ANO-1941
ART-00021
ART-00186 INC-00005
CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED LEI-008906 ANO-1994
ART-00007 INC-00003 INC-00013 INC-00014
INC-00015
EOAB-1994 ESTATUTO DA ADVOCACIA E ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
LEG-FED LEI-009296 ANO-1996
Observação
:
Votação: Unânime.
Resultado: Deferido, nos termos do voto do relator.
Acórdãos citados: HC-79191 (RTJ-171/258), HC-80100
(Informativo do STF 190), HC-81294 (RTJ-180-656);
RT-711/378.
Veja Informativo do STF 356.
Número de páginas: (33). Análise:(JOY).
Inclusão: 17/02/2005, (JOY).
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