STF HC 82382 / MT - MATO GROSSO HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. PACIENTE CONDENADO POR ATENTADO VIOLENTO AO
PUDOR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA AÇÃO PENAL EM FACE DA DEFICIÊNCIA
PROBATÓRIA E DA EXISTÊNCIA DE RETRATAÇÃO POR PARTE DOS PAIS DA
VÍTIMA. POSSIBILIDADE DESSA RETRATAÇÃO APÓS O OFERECIMENTO DA
DENÚNCIA NOS CASOS DE AÇÃO PÚBLICA CONDICIONADA.
Conclusão diversa da manifestada pela decisão condenatória, acerca do
conjunto
probatório dos autos, exigiria não só o cotejo entre o laudo de
lesão corporal e as declarações da ofendida, mas também o
revolvimento dos demais elementos que levaram o magistrado
sentenciante e o Tribunal estadual a formar sua convicção.
Hipótese em que se pretende anular sentença condenatória, já
transitada em
julgado, invocando não um direito subjetivo do réu, mas uma
faculdade exclusiva da vítima. Por outro lado, a posterior
declaração dos genitores -- retratando a representação por eles
apresentada --, perde consistência pelo comparecimento posterior em
juízo da própria vítima, que depôs, já com dezoito anos completos,
reafirmando a autoria e materialidade do delito, sem invocar nenhum
óbice ao prosseguimento do feito.
Incidência, ademais, da Súmula
608/STF, tornando ineficaz eventual retratação.
Habeas corpus indeferido.
Ementa
HABEAS CORPUS. PACIENTE CONDENADO POR ATENTADO VIOLENTO AO
PUDOR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA AÇÃO PENAL EM FACE DA DEFICIÊNCIA
PROBATÓRIA E DA EXISTÊNCIA DE RETRATAÇÃO POR PARTE DOS PAIS DA
VÍTIMA. POSSIBILIDADE DESSA RETRATAÇÃO APÓS O OFERECIMENTO DA
DENÚNCIA NOS CASOS DE AÇÃO PÚBLICA CONDICIONADA.
Conclusão diversa da manifestada pela decisão condenatória, acerca do
conjunto
probatório dos autos, exigiria não só o cotejo entre o laudo de
lesão corporal e as declarações da ofendida, mas também o
revolvimento dos demais elementos que levaram o magistrado
sentenciante e o Tribunal estadual a formar sua convicção.
Hipótese em que se pretende anular sentença condenatória, já
transitada em
julgado, invocando não um direito subjetivo do réu, mas uma
faculdade exclusiva da vítima. Por outro lado, a posterior
declaração dos genitores -- retratando a representação por eles
apresentada --, perde consistência pelo comparecimento posterior em
juízo da própria vítima, que depôs, já com dezoito anos completos,
reafirmando a autoria e materialidade do delito, sem invocar nenhum
óbice ao prosseguimento do feito.
Incidência, ademais, da Súmula
608/STF, tornando ineficaz eventual retratação.
Habeas corpus indeferido.Decisão
Indexação
- IMPOSSIBILIDADE, ANULAÇÃO, AÇÃO PENAL, EXISTÊNCIA, FUNDAMENTAÇÃO,
SENTENÇA CONDENATÓRIA, CONJUNTO PROBATÓRIO. DESCABIMENTO, ALEGAÇÃO,
OFENSA, PRINCÍPIO DA ISONOMIA, VEDAÇÃO, RETRATAÇÃO, REPRESENTAÇÃO,
OFENDIDO, HIPÓTESES, AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA, FUNÇÃO, SITUAÇÃO
ECONÔMICA, VÍTIMA. INOCORRÊNCIA DISTINÇÃO, TRATAMENTO, REPRESENTANTE,
QUERELANTE. EXISTÊNCIA, JUSTIFICAÇÃO, TRANSFERÊNCIA, INICIATIVA,
AÇÃO, OFENDIDO, REPRESENTANTE LEGAL, CRIMES, AÇÃO PENAL PRIVADA,
PRESERVAÇÃO, DIREITO, VÍTIMA, FAMILIARES, OPÇÃO, PROPOSITURA, AÇÃO.
- INEFICÁCIA, RETRATAÇÃO, HIPÓTESES, CRIMES CONTRA OS COSTUMES,
COMETIMENTO, VIOLÊNCIA REAL, LESÕES CORPORAIS.
- IRRELEVÂNCIA, DECLARAÇÃO, GENITORES, OFENDIDA, DESINTERESSE,
PROCESSO, POSTERIORIDADE, OFERECIMENTO, REPRESENTAÇÃO, MINISTÉRIO
PÚBLICO. VERIFICAÇÃO, COMPARECIMENTO, VÍTIMA, JUÍZO, REAFIRMAÇÃO,
AUTORIA, MATERIALIDADE, DELITO, POSTERIORIDADE, ALCANCE, MAIORIDADE
PENAL. AUSÊNCIA, INVOCAÇÃO, ÓBICE, PROSSEGUIMENTO, FEITO.
Legislação
LEG-FED DEL-002848 ANO-1940
ART-00100 PAR-00001 ART-00102 ART-00225
PAR-00001 PAR-00002
CP-1940 CÓDIGO PENAL
LEG-FED LEI-009099 ANO-1995
LJE-1995 LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS
LEG-FED SUMSTF-000608
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
Votação: unânime.
Resultado: indeferido.
Acórdãos citados: HC-70786 (RTJ-153/648), HC-72088
(RTJ-161/896), HC-73411 (RTJ-164/239).
Número de páginas: (12). Análise:(MML). Revisão:(AAF).
Inclusão: 02/06/03, (SVF).
lteração: 04/06/03, (SVF).
Doutrina
OBRA: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO PENAL
AUTOR: NELSON HUNGRIA
EDIÇÃO: 4ª PÁGINA: 247 ANO: 1959
EDITORA: FORENSE
Data do Julgamento
:
17/02/2002
Data da Publicação
:
DJ 07-03-2003 PP-00041 EMENT VOL-02101-02 PP-00292
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s)
:
PACTE. : MARCOS ANTÔNIO RACHID JAUDY
IMPTES. : JOSÉ EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN E OUTRO
COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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