STF HC 82422 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS
EMENTA: Prisão processual: superação do tempo da condenação imposta
na sentença de primeiro grau na pendência de apelação da defesa, a
pleitear absolvição, e do MP, contra a sentença absolutória quanto
à imputação de outro crime: direito à liberdade.
1. Dado o direito do condenado à detração (Cpen, art. 42), é
manifesto que a pendência do seu próprio recurso contra a condenação
não impede a extinção da pena privativa da liberdade, se o tempo
desta é superado pela duração da prisão preventiva.
2. Dado o art. 593 ("A apelação da sentença absolutória não
impedirá que o réu seja posto imediatamente em liberdade") - parece
irrelevante que também penda de julgamento apelação do Ministério
Público, que vise, não à exacerbação da pena aplicada, mas sim à
condenação do réu, em concurso, por infração penal diversa.
Ementa
Prisão processual: superação do tempo da condenação imposta
na sentença de primeiro grau na pendência de apelação da defesa, a
pleitear absolvição, e do MP, contra a sentença absolutória quanto
à imputação de outro crime: direito à liberdade.
1. Dado o direito do condenado à detração (Cpen, art. 42), é
manifesto que a pendência do seu próprio recurso contra a condenação
não impede a extinção da pena privativa da liberdade, se o tempo
desta é superado pela duração da prisão preventiva.
2. Dado o art. 593 ("A apelação da sentença absolutória não
impedirá que o réu seja posto imediatamente em liberdade") - parece
irrelevante que também penda de julgamento apelação do Ministério
Público, que vise, não à exacerbação da pena aplicada, mas sim à
condenação do réu, em concurso, por infração penal diversa.Decisão
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED DEL-003689 ANO-1941
ART-00042 ART-00593
CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Observação
Votação: unânime.
Resultado: deferido.
Número de páginas: (7). Análise:(MML). Revisão:(AAF).
Inclusão: 17/03/03, (SVF).
Data do Julgamento
:
26/11/2002
Data da Publicação
:
DJ 19-12-2002 PP-00092 EMENT VOL-02096-04 PP-00733
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
PACTE. : EDWIGENS DO ESPÍRITO SANTO TAVARES OU EDEVIGES DO
ESPÍRITO SANTO TAVARES
IMPTE. : LUIZ CARLOS DA SILVA NETO
COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Mostrar discussão