STF HC 82446 / MG - MINAS GERAIS HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS-CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. PRISÃO
PREVENTIVA. REQUISITOS: AUSÊNCIA.
1. Conveniência da instrução
criminal. A mera afirmação de que o paciente influiria nas
investigações, sem elementos concretos que a comprove, não constitui
fundamento idôneo à decretação da prisão cautelar.
2. Necessidade
de preservação da ordem pública. É insuficiente o argumento de que
esse requisito satisfaz-se com a simples assertiva de clamor público
em razão da hediondez do fato delituoso e da sua repercussão na
comunidade, impondo-se a medida constritiva de liberdade sob pena de
restar abalada a credibilidade do Poder Judiciário.
3. Garantia da
aplicação da lei penal. A circunstância de o paciente ter fugido
após a consumação do crime não significa que pretenda furtar-se à
sanção penal que eventualmente lhe for aplicada, já que, decorridos
cinco dias do fato delituoso, compareceu perante a autoridade
policial e confessou a autoria, permanecendo no distrito da culpa
durante cinqüenta dias, quando foi decretada a sua prisão
preventiva.
4. O caráter hediondo do crime não consubstancia motivo
suficiente à adoção da prisão preventiva automática, de muito
abolida do sistema processual penal brasileiro.
Habeas-corpus
deferido.
Ementa
HABEAS-CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. PRISÃO
PREVENTIVA. REQUISITOS: AUSÊNCIA.
1. Conveniência da instrução
criminal. A mera afirmação de que o paciente influiria nas
investigações, sem elementos concretos que a comprove, não constitui
fundamento idôneo à decretação da prisão cautelar.
2. Necessidade
de preservação da ordem pública. É insuficiente o argumento de que
esse requisito satisfaz-se com a simples assertiva de clamor público
em razão da hediondez do fato delituoso e da sua repercussão na
comunidade, impondo-se a medida constritiva de liberdade sob pena de
restar abalada a credibilidade do Poder Judiciário.
3. Garantia da
aplicação da lei penal. A circunstância de o paciente ter fugido
após a consumação do crime não significa que pretenda furtar-se à
sanção penal que eventualmente lhe for aplicada, já que, decorridos
cinco dias do fato delituoso, compareceu perante a autoridade
policial e confessou a autoria, permanecendo no distrito da culpa
durante cinqüenta dias, quando foi decretada a sua prisão
preventiva.
4. O caráter hediondo do crime não consubstancia motivo
suficiente à adoção da prisão preventiva automática, de muito
abolida do sistema processual penal brasileiro.
Habeas-corpus
deferido.Decisão
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00005 INC-00057
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED DEL-003689 ANO-1941
ART-00312
CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED LEI-008072 ANO-1990
ART-00002 INC-00002
LCH-1990 LEI DE CRIMES HEDIONDOS
Observação
Votação: unânime.
Resultado: deferido o "Habeas Corpus", cassando a ordem de prisão
preventiva.
Acórdãos citados: RHC-59386, RHC-63878 (RTJ-118/153), HC-67857,
RHC-68631
(RTJ-137/287), HC-68726, HC-69714 (RTJ-148/752), HC-76370, HC-79200,
HC-79392 (RTJ-172/191), HC-79781 (RTJ-175/715), HC-80277, HC-80379,
HC-80472 (RTJ-180/600), HC-80719 (RTJ-180/262), HC-81148
(RTJ-179/1135);
RTJ-128/749.
Número de páginas: (16). Análise:(MML). Revisão:(RCO).
Inclusão: 03/05/04, (SVF).
Alteração: 02/02/06, (SVF).
Data do Julgamento
:
10/12/2002
Data da Publicação
:
DJ 12-09-2003 PP-00048 EMENT VOL-02123-03 PP-00439
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
PACTE.(S) : RICARDO ATHAYDE VASCONCELOS
IMPTE.(S) : SÉRGIO CARVALHO
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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