STF HC 82463 / MG - MINAS GERAIS HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS. LEI Nº 9.099/95.
ART. 72. AUDIÊNCIA PRELIMINAR. DESNECESSIDADE DE OFERECIMENTO
PRÉVIO DA DENÚNCIA. DECLARAÇÕES DO ACUSADO. DIREITO AO SILÊNCIO.
1. O comparecimento do paciente ao Juízo para a audiência
preliminar não depende do oferecimento de denúncia, mas, como é
próprio do sistema dos Juizados Especiais Criminais, ocorre antes
dela. As declarações prestadas pelo paciente nessa audiência não
se confundem com o interrogatório de que trata o art. 81, caput da
mencionada lei.
2. Não tendo sido o acusado informado do seu direito ao silêncio
pelo Juízo (art. 5º, inciso LXIII), a audiência realizada, que se
restringiu à sua oitiva, é nula.
3. Pedido deferido em parte.
Ementa
HABEAS CORPUS. JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS. LEI Nº 9.099/95.
ART. 72. AUDIÊNCIA PRELIMINAR. DESNECESSIDADE DE OFERECIMENTO
PRÉVIO DA DENÚNCIA. DECLARAÇÕES DO ACUSADO. DIREITO AO SILÊNCIO.
1. O comparecimento do paciente ao Juízo para a audiência
preliminar não depende do oferecimento de denúncia, mas, como é
próprio do sistema dos Juizados Especiais Criminais, ocorre antes
dela. As declarações prestadas pelo paciente nessa audiência não
se confundem com o interrogatório de que trata o art. 81, caput da
mencionada lei.
2. Não tendo sido o acusado informado do seu direito ao silêncio
pelo Juízo (art. 5º, inciso LXIII), a audiência realizada, que se
restringiu à sua oitiva, é nula.
3. Pedido deferido em parte.Decisão
Indexação
- COMPETÊNCIA, JUIZADOS ESPECIAIS, JULGAMENTO, PROCESSAMENTO,
CONTRAVENÇÃO PENAL, JOGO DO BICHO.
- EXISTÊNCIA, PREVISÃO, LEI, JUIZADOS ESPECIAIS, COMPARECIMENTO,
PACIENTE, JUÍZO, ANTERIORIDADE, OFERECIMENTO, DENÚNCIA, OBJETIVO,
REALIZAÇÃO, AUDIÊNCIA PRELIMINAR.
- OCORRÊNCIA, NULIDADE, AUDIÊNCIA, FALTA, ADVERTÊNCIA, PACIENTE,
DIREITO, PERMANÊNCIA, SILÊNCIO. NECESSIDADE, ESCLARECIMENTO,
ACUSADO, POSSIBILIDADE, COMPOSIÇÃO, DANOS, ACEITAÇÃO, PROPOSTA,
SUBSTITUIÇÃO, PENA PRIVATIVA, LIBERDADE.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00005 INC-00063
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED LEI-009099 ANO-1995
ART-00061 ART-00072
LJE-1995 LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS
Observação
Votação: unânime.
Resultado: deferido em parte.
Número de páginas: (4). Análise:(MML). Revisão:(AAF).
Inclusão: 17/03/03, (SVF).
Data do Julgamento
:
05/11/2002
Data da Publicação
:
DJ 19-12-2002 PP-00092 EMENT VOL-02096-04 PP-00745
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
PACTE.(S) : SEBASTIÃO EDMUNDO DA SILVA
IMPTE.(S) : GETÚLIO JOSÉ MARTINS
COATOR (A/S)(ES) : TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E
CRIMINAL DA COMARCA DE BARBACENA
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