STF HC 82478 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS
HABEAS CORPUS. SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR. RECURSO EM SENTIDO
ESTRITO. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO
PROCESSO NO ÂMBITO DA JUSTIÇA MILITAR. LEI Nº 9.839, DE 27.09.1999,
QUE COLOCOU O PROCESSO PENAL MILITAR A SALVO DAS REGRAS DA LEI Nº
9.099/95. FATOS OCORRIDOS ANTERIORMENTE. APLICAÇÃO DO SURSIS
PROCESSUAL.
1. O recurso em sentido estrito apresentado pelo Ministério P
úblico, baseado no art.
516, d do Código de Processo Penal Militar, tendo visado à reforma da
decisão que rejeitou
a denúncia, tem como consequência lógica do seu provimento o
recebimento da peça
acusatória, o que afasta a alegação de supressão de instância.
2. Este Supremo Tribunal firmou o entendimento de que, não
obstante a entrada em vigor
da Lei nº 9.839, de 27.09.1999, que colocou o processo penal militar a
salvo das regras da
Lei nº 9.099/95, esta continuou a regular os processos relativos a
fatos ocorridos anteriormente
à vigência daquele primeiro diploma (HC nº 81.302, Min. Sepúlveda
Pertence, DJ 14.12.2001 e
HC nº 80.573, Min. Nelson Jobim, DJ 14.06.2002).
3. Ordem deferida para o fim de, em primeiro grau, o Ministério P
úblico oferecer a proposta ou
fundamentar a sua recusa, aplicando-se, se for o caso, a regra do art.
28 do Código de Processo
Penal.
Ementa
HABEAS CORPUS. SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR. RECURSO EM SENTIDO
ESTRITO. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO
PROCESSO NO ÂMBITO DA JUSTIÇA MILITAR. LEI Nº 9.839, DE 27.09.1999,
QUE COLOCOU O PROCESSO PENAL MILITAR A SALVO DAS REGRAS DA LEI Nº
9.099/95. FATOS OCORRIDOS ANTERIORMENTE. APLICAÇÃO DO SURSIS
PROCESSUAL.
1. O recurso em sentido estrito apresentado pelo Ministério P
úblico, baseado no art.
516, d do Código de Processo Penal Militar, tendo visado à reforma da
decisão que rejeitou
a denúncia, tem como consequência lógica do seu provimento o
recebimento da peça
acusatória, o que afasta a alegação de supressão de instância.
2. Este Supremo Tribunal firmou o entendimento de que, não
obstante a entrada em vigor
da Lei nº 9.839, de 27.09.1999, que colocou o processo penal militar a
salvo das regras da
Lei nº 9.099/95, esta continuou a regular os processos relativos a
fatos ocorridos anteriormente
à vigência daquele primeiro diploma (HC nº 81.302, Min. Sepúlveda
Pertence, DJ 14.12.2001 e
HC nº 80.573, Min. Nelson Jobim, DJ 14.06.2002).
3. Ordem deferida para o fim de, em primeiro grau, o Ministério P
úblico oferecer a proposta ou
fundamentar a sua recusa, aplicando-se, se for o caso, a regra do art.
28 do Código de Processo
Penal.Decisão
Indexação
(CRIMINAL)
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED DEL-003689 ANO-1941
ART-00028
CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-001001 ANO-1969
ART-00290
CPM-1969 CÓDIGO PENAL MILITAR
LEG-FED DEL-001002 ANO-1969
ART-00516 LET-D
CPPM-1969 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR
LEG-FED LEI-009099 ANO-1995
ART-00089 "CAPUT"
LJE-1995 LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS
LEG-FED LEI-009839 ANO-1999
Observação
Votação: unânime.
Resultado: deferido.
Acórdãos citados: HC-75343 (177/1293), HC-80573, HC-81302.
Número de páginas: (05). Análise:(MML). Revisão:(COF).
Inclusão: 22/07/03, (MLR).
Alteração: 23/07/03, (MLR).
Data do Julgamento
:
19/11/2002
Data da Publicação
:
DJ 19-12-2002 PP-00092 EMENT VOL-02096-04 PP-00755
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
PACTE.(S) : CARLOS AUGUSTO DOS SANTOS DIAS
IMPTE.(S) : DPU - JOÃO ALBERTO SIMÕES PIRES FRANCO
COATOR (A/S) (ES). : JUIZ-AUDITOR DA 1ª AUDITORIA DA 1ª CIRCUNSCRIÇÃO
JUDICIÁRIA MILITAR DO RIO DE JANEIRO
COATOR (A/S) (ES): SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR
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