STF HC 82490 / RN - RIO GRANDE DO NORTE HABEAS CORPUS
EMENTA: Presunção de não culpabilidade.
I. Execução penal provisória e presunção de não culpabilidade.
A jurisprudência assente do Tribunal é no sentido de que a presunção
constitucional de não culpabilidade - que o leva a vedar o
lançamento do nome do réu no rol dos culpados - não inibe, porém, a
execução penal provisória da sentença condenatória sujeita a
recursos despidos de efeito suspensivo, quais o especial e o
extraordinário: aplicação da orientação majoritária, com ressalva
da firme convicção em contrário do relator.
II. Jurisprudência e coerência: legitimidade da observância da
jurisprudência sedimentada, não obstante a convicção pessoal em
contrário do juiz.
A crítica ao relator que aplica a jurisprudência do Tribunal, com
ressalva de sua firme convicção pessoal em contrário trai a confusão
recorrente entre os tribunais e as academias: é próprio das últimas
a eternização das controvérsias; a Justiça, contudo, é um serviço
público, em favor de cuja eficiência - sobretudo em tempos de
congestionamento, como o que vivemos -, a convicção vencida tem
muitas vezes de ceder a vez ao imperativo de poupar o pouco tempo
disponível para as questões ainda à espera de solução.
Ementa
Presunção de não culpabilidade.
I. Execução penal provisória e presunção de não culpabilidade.
A jurisprudência assente do Tribunal é no sentido de que a presunção
constitucional de não culpabilidade - que o leva a vedar o
lançamento do nome do réu no rol dos culpados - não inibe, porém, a
execução penal provisória da sentença condenatória sujeita a
recursos despidos de efeito suspensivo, quais o especial e o
extraordinário: aplicação da orientação majoritária, com ressalva
da firme convicção em contrário do relator.
II. Jurisprudência e coerência: legitimidade da observância da
jurisprudência sedimentada, não obstante a convicção pessoal em
contrário do juiz.
A crítica ao relator que aplica a jurisprudência do Tribunal, com
ressalva de sua firme convicção pessoal em contrário trai a confusão
recorrente entre os tribunais e as academias: é próprio das últimas
a eternização das controvérsias; a Justiça, contudo, é um serviço
público, em favor de cuja eficiência - sobretudo em tempos de
congestionamento, como o que vivemos -, a convicção vencida tem
muitas vezes de ceder a vez ao imperativo de poupar o pouco tempo
disponível para as questões ainda à espera de solução.Decisão
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED DEL-002848 ANO-1940
ART-00069 ART-00121 PAR-00002 INC-00001
INC-00004 INC-00005
CP-1940 CÓDIGO PENAL
LEG-FED LEI-008072 ANO-1990
LCH-1990 LEI DE CRIMES HEDIONDOS
Observação
Votação: unânime.
Resultado: indeferido.
Acórdãos citados: HC-12320, HC-69964 (RTJ-147/243),
HC-71124, HC-80535, HC-81580; RTJ-147/245.
Acórdãos citados de outros tribunais: HC-12320 (STJ), HC-22292
(STJ), RESP-239885 (STJ).
Número de páginas: (13). Análise:(MML). Revisão:(RCO/AAF).
Inclusão: 14/03/03, (SVF).
Alteração: 02/02/06 (SVF).
Data do Julgamento
:
29/10/2002
Data da Publicação
:
DJ 29-11-2002 PP-00022 EMENT VOL-02093-02 PP-00263
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
PACTE.(S) : FRANCISCO PEREIRA DE LACERDA
IMPTE.(S) : MARCOS JOSÉ MARINHO E OUTRO (A/S)
COATOR (A/S) (ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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