STF HC 82507 / SE - SERGIPE HABEAS CORPUS
EMENTA: I. STF: competência originária: habeas corpus contra decisão
individual de ministro de tribunal superior, não obstante
susceptível de agravo.
II. Foro por prerrogativa de função: inquérito policial.
1. A competência penal originária por prerrogativa não desloca por
si só para o tribunal respectivo as funções de polícia judiciária.
2. A remessa do inquérito policial em curso ao tribunal competente
para a eventual ação penal e sua imediata distribuição a um relator
não faz deste "autoridade investigadora", mas apenas lhe comete as
funções, jurisdicionais ou não, ordinariamente conferidas ao juiz
de primeiro grau, na fase pré-processual das investigações.
III. Ministério Público: iniciativa privativa da ação penal, da qual
decorrem (1) a irrecusabilidade do pedido de arquivamento de
inquérito policial fundado na falta de base empírica para a
denúncia, quando formulado pelo Procurador-Geral ou por
Subprocurador-Geral a quem delegada, nos termos da lei, a atuação no
caso e também (2) por imperativo do princípio acusatório, a
impossibilidade de o juiz determinar de ofício novas diligências de
investigação no inquérito cujo arquivamento é requerido.
Ementa
I. STF: competência originária: habeas corpus contra decisão
individual de ministro de tribunal superior, não obstante
susceptível de agravo.
II. Foro por prerrogativa de função: inquérito policial.
1. A competência penal originária por prerrogativa não desloca por
si só para o tribunal respectivo as funções de polícia judiciária.
2. A remessa do inquérito policial em curso ao tribunal competente
para a eventual ação penal e sua imediata distribuição a um relator
não faz deste "autoridade investigadora", mas apenas lhe comete as
funções, jurisdicionais ou não, ordinariamente conferidas ao juiz
de primeiro grau, na fase pré-processual das investigações.
III. Ministério Público: iniciativa privativa da ação penal, da qual
decorrem (1) a irrecusabilidade do pedido de arquivamento de
inquérito policial fundado na falta de base empírica para a
denúncia, quando formulado pelo Procurador-Geral ou por
Subprocurador-Geral a quem delegada, nos termos da lei, a atuação no
caso e também (2) por imperativo do princípio acusatório, a
impossibilidade de o juiz determinar de ofício novas diligências de
investigação no inquérito cujo arquivamento é requerido.Decisão
Indexação
- IRRECUSABILIDADE, PEDIDO, ARQUIVAMENTO, INQUÉRITO POLICIAL,
SUBPROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA, ATUAÇÃO, DELEGAÇÃO, CHEFE,
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. CARACTERIZAÇÃO, CONSTRANGIMENTO
ILEGAL, INDICIADO, RECUSABILIDADE, TRIBUNAL, ARQUIVAMENTO, INQUÉRITO
. DESCABIMENTO, OPOSIÇÃO, JUIZ, NECESSIDADE, REALIZAÇÃO,
INVESTIGAÇÃO, DILIGÊNCIA. EXISTÊNCIA, CONDICIONAMENTO, ÓRGÃO,
PODER JUDICIÁRIO, MOTIVO, PEDIDO, ARQUIVAMENTO, MINISTÉRIO PÚBLICO.
- INEXISTÊNCIA, SUBTRAÇÃO, ATUAÇÃO, POLÍCIA JUDICIÁRIA, EXISTÊNCIA,
FORO, PRERROGATIVA DE FUNÇÃO, SUSPEITO, NATUREZA ADMINISTRATIVA,
APURAÇÃO, INFRAÇÃO PENAL.
- COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA, (STF), COATOR, TRUBNAL SUPERIOR.
ATRIBUIÇÃO, SUBPROCURADORES-GERAIS, ATUAÇÃO, SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00036 INC-00004 ART-00102 INC-00001
LET-C LET-I ART-00105 INC-00001
LET-A ART-00114 ART-00129 INC-00001
ART-00144
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED DEL-003689 ANO-1941
ART-00018 ART-00024 ART-00028 ART-00042
ART-00043 INC-00001 INC-00003
CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED LCP-000035 ANO-1979
ART-00033 PAR-ÚNICO
LOMAN-1979 LEI ORGÂNICA DA
MAGISTRATURA NACIONAL
LEG-FED LCP-000075 ANO-1993
ART-00006 INC-00001 ART-00018 PAR-ÚNICO
ART-00046 ART-00047 "CAPUT" PAR-00001
ART-00048 PAR-ÚNICO INC-00001 INC-00002 ART-00066
PAR-00001
LEG-FED LCP-008038 ANO-1990
ART-00003
LEG-FED LCP-008137 ANO-1990
LEG-FED SUMSTF-000524
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
Votação: unânime.
Resultado: deferido.
Acórdãos citados: HC-67793 (RTJ-131/1138), INQ-510
(RTJ-135/509), INQ-719 (RTJ-148/125), INQ-224-ED; INQ-329
(STJ), INQ-1604.
Número de páginas: (31). Análise:(MML). Revisão:().
Inclusão: 03/09/03, (SVF).
Alteração: 05/09/03, (SVF).
Doutrina
OBRA: MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO
AUTOR: MARCELO CAETANO
EDITORA: COIMBRA
EDIÇÃO: 1965
Data do Julgamento
:
10/12/2002
Data da Publicação
:
DJ 19-12-2002 PP-00092 EMENT VOL-02096-04 PP-00766
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
PACTE.(S) : ALBANO DO PRADO PIMENTEL FRANCO
IMPTE.(S) : EDUARDO ANTÔNIO LUCHO FERRÃO
COATOR (A/S) (ES) : RELATOR DO INQ Nº 329 DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA
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