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Jurisprudência


STF HC 82585 / PA - PARÁ HABEAS CORPUS

Ementa
HABEAS-CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA CONFIRMADA NA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. RÉU POSTO EM LIBERDADE POR DECISÃO LIMINAR DO STJ. PERMANÊNCIA NO DISTRITO DA CULPA. ATENDIMENTO A ATOS PROCESSUAIS. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. WRIT DENEGADO E RESTABELECIDA A PRISÃO PROCESSUAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL, POR TEREM CESSADOS OS MOTIVOS QUE A JUSTIFICARAM. EXAME, EM HC, DE MATÉRIA NÃO APRECIADA NO TRIBUNAL A QUO. 1. Homicídio qualificado. Prisão preventiva confirmada na sentença de pronúncia como garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal. 2. Paciente que no longo período em que permaneceu solto, por força da liminar concedida pelo STJ, compareceu a atos processuais, foi aprovado em concurso público para o cargo de médico e prestou serviços à comunidade. Denegado o writ e cassada a liminar, evadiu-se para furtar-se à constrição que reputou ilegal e que fora restabelecida na sentença de pronúncia fundada no artigo 408, § 1º, do CPP, cujo comando estabelece que "o juiz deve recomendar o réu na prisão em que se achar ou expedir ordens necessárias à sua captura". 3. Aplicável, na hipótese, o § 2º do artigo 408 do mesmo Código, já que o paciente é primário, registra bons antecedentes e não mais persiste o requisito da necessidade consubstanciado nas referidas hipóteses do artigo 312 do CPP, que num momento remoto legitimaram a medida excepcional. Impõe-se a prevalência de seu direito subjetivo de permanecer em liberdade até o julgamento do Tribunal Popular. 4. A fuga, para não sujeitar-se à prisão que se afigura ilegal, não é fundamento para a segregação cautelar. Igualmente não a justifica a simples circunstância de tratar-se de crime qualificado como hediondo. 5. É possível aditar, nesta Corte, as razões expostas ao Tribunal a quo, desde que se não modifique o pedido. O habeas-corpus, ao contrário dos recursos especial e extraordinário, não tem como requisito o prequestionamento. Ordem deferida.
Decisão
- A Turma, por votação unânime, conheceu do pedido de "habeas corpus" e o deferiu, para determinar a expedição, em favor do ora paciente, de salvo-conduto para os fins e nos termos indicados no voto do Relator. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2ª Turma, 13.05.2003.

Data do Julgamento : 13/05/2003
Data da Publicação : DJ 01-08-2003 PP-00141 EMENT VOL-02117-43 PP-09221
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s) : PACTE.(S) : ADALBERTO BATISTA ROCHA IMPTE.(S) : CÉSAR RAMOS DA COSTA COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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