STF HC 82597 / PR - PARANÁ HABEAS CORPUS
EMENTA: "Habeas Corpus". 2. Paciente condenado a sete
anos de reclusão,
em regime integralmente fechado, pela prática de estupro, em sua forma
simples (art. 213
do CP). 3. Pleito de progressão de regime prisional, sob a alegação
de que o crime de
estupro só se classifica como hediondo em sua forma qualificada. 5. o
estupro, em sua
forma simples, encontra-se no rol dos crimes hediondos. A
interpretação no sentido de que
o crime de estupro, em sua forma simples, não está abrangido pelo
inciso V do art. 1º da
Lei nº 8.072, de 1990, implica admitir sentido normativo incompatível
com o marco fixado
naquele dispositivo legal. 6. Precedente: HC 81.288, Plenário,
Redator para o acórdão,
Min. Carlos Velloso, DJ 6.2.2002.
7. "Habeas Corpus" indeferido.
Ementa
"Habeas Corpus". 2. Paciente condenado a sete
anos de reclusão,
em regime integralmente fechado, pela prática de estupro, em sua forma
simples (art. 213
do CP). 3. Pleito de progressão de regime prisional, sob a alegação
de que o crime de
estupro só se classifica como hediondo em sua forma qualificada. 5. o
estupro, em sua
forma simples, encontra-se no rol dos crimes hediondos. A
interpretação no sentido de que
o crime de estupro, em sua forma simples, não está abrangido pelo
inciso V do art. 1º da
Lei nº 8.072, de 1990, implica admitir sentido normativo incompatível
com o marco fixado
naquele dispositivo legal. 6. Precedente: HC 81.288, Plenário,
Redator para o acórdão,
Min. Carlos Velloso, DJ 6.2.2002.
7. "Habeas Corpus" indeferido.Decisão
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED DEL-002848 ANO-1940
ART-00213 ART-00223 "CAPUT" PAR-ÚNICO
CP-1940 CÓDIGO PENAL
LEG-FED LEI-008072 ANO-1990
ART-00001 INC-00005
LCH-1990 LEI DE CRIMES HEDIONDOS
Observação
Votação: unânime.
Resultado: indeferido.
Acórdão citado: HC-81288.
Número de páginas: (06). Análise:(ANA). Revisão:(RCO).
Inclusão: 19/12/03, (MLR).
Alteração: 26/01/04, (SVF).
Data do Julgamento
:
04/02/2003
Data da Publicação
:
DJ 06-06-2003 PP-00042 EMENT VOL-02113-02 PP-00369
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. GILMAR MENDES
Parte(s)
:
PACTE. : ENIL AUGUSTO DA SILVA
IMPTE. : ENIL AUGUSTO DA SILVA
COATOR (A/S) (ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Mostrar discussão