STF HC 82601 / PE - PERNAMBUCO HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS-CORPUS. PECULATO. PENA-BASE EXAGERADA.
INOBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO TRIFÁSICO E BIS IN IDEM. NOVA DOSIMETRIA.
PRESCRIÇÃO.
1. Crime de peculato. Pena-base fixada em 9 (nove) anos para o
paciente e
em 3 (três) anos para o co-autor, sem fundamento para essa
desproporção, estando
ambos em idêntica situação. Constrangimento ilegal caracterizado.
2. Configura bis in idem considerar a circunstância judicial da
extensão do dano
para exasperar a pena-base e na terceira fase do critério trifásico
aplicar a causa
legal de aumento da pena prevista no § 1º do artigo 303 do Código
Penal Militar,
por ser o valor apropriado superior a vinte salários-mínimos. Hipótese
em que a
causa de aumento é obrigatória, em razão do prejuízo ao erário ter
sido superior ao
valor legalmente estipulado.
3. A mera referência aos padrões abstratos da norma, sem
explicitação das bases
empíricas de suas afirmações, não é suficiente para elevar
substancialmente a pena-
base. Precedentes.
4. Ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado em
virtude da retificação
da dosimetria da pena.
Ordem de habeas-corpus deferida.
Ementa
HABEAS-CORPUS. PECULATO. PENA-BASE EXAGERADA.
INOBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO TRIFÁSICO E BIS IN IDEM. NOVA DOSIMETRIA.
PRESCRIÇÃO.
1. Crime de peculato. Pena-base fixada em 9 (nove) anos para o
paciente e
em 3 (três) anos para o co-autor, sem fundamento para essa
desproporção, estando
ambos em idêntica situação. Constrangimento ilegal caracterizado.
2. Configura bis in idem considerar a circunstância judicial da
extensão do dano
para exasperar a pena-base e na terceira fase do critério trifásico
aplicar a causa
legal de aumento da pena prevista no § 1º do artigo 303 do Código
Penal Militar,
por ser o valor apropriado superior a vinte salários-mínimos. Hipótese
em que a
causa de aumento é obrigatória, em razão do prejuízo ao erário ter
sido superior ao
valor legalmente estipulado.
3. A mera referência aos padrões abstratos da norma, sem
explicitação das bases
empíricas de suas afirmações, não é suficiente para elevar
substancialmente a pena-
base. Precedentes.
4. Ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado em
virtude da retificação
da dosimetria da pena.
Ordem de habeas-corpus deferida.Decisão
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED DEL-001001 ANO-1969
ART-00053 ART-00069 ART-00123 PAR-00004
ART-00125 PAR-00004 INC-00001 PAR-00005
INC-00002 ART-00303 PAR-00001
CPM-1969 CÓDIGO PENAL MILITAR
Observação
Votação: unânime.
Resultado: deferido o pedido de "habeas corpus", reconhecida a
consumação da prescrição penal, decretada a extinção da
punibilidade do paciente Ângelo Oliveira Filho, determinada
a expedição imediata de alvará de soltura em favor deste, se
"por al" não estiver preso, nos termos do voto do relator.
Acórdãos citados: HC-64410 (RTJ-121/101), HC-64500,
HC-69334 (RTJ-143/578), HC-74951, HC-76097, RHC-59154.
Número de páginas: (12). Análise:(MML). Revisão:(AAF).
Inclusão: 12/06/03, (MLR).
Alteração: 17/06/03, (MLR).
Data do Julgamento
:
11/02/2003
Data da Publicação
:
DJ 25-04-2003 PP-00064 EMENT VOL-02107-02 PP-00367
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
PACTE.(S) : ÂNGELO OLIVEIRA FILHO
IMPTE.(S) : FERNANDO JOSÉ ALVES DE SOUZA (A/S)
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR
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