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Jurisprudência


STF HC 82601 / PE - PERNAMBUCO HABEAS CORPUS

Ementa
HABEAS-CORPUS. PECULATO. PENA-BASE EXAGERADA. INOBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO TRIFÁSICO E BIS IN IDEM. NOVA DOSIMETRIA. PRESCRIÇÃO. 1. Crime de peculato. Pena-base fixada em 9 (nove) anos para o paciente e em 3 (três) anos para o co-autor, sem fundamento para essa desproporção, estando ambos em idêntica situação. Constrangimento ilegal caracterizado. 2. Configura bis in idem considerar a circunstância judicial da extensão do dano para exasperar a pena-base e na terceira fase do critério trifásico aplicar a causa legal de aumento da pena prevista no § 1º do artigo 303 do Código Penal Militar, por ser o valor apropriado superior a vinte salários-mínimos. Hipótese em que a causa de aumento é obrigatória, em razão do prejuízo ao erário ter sido superior ao valor legalmente estipulado. 3. A mera referência aos padrões abstratos da norma, sem explicitação das bases empíricas de suas afirmações, não é suficiente para elevar substancialmente a pena- base. Precedentes. 4. Ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado em virtude da retificação da dosimetria da pena. Ordem de habeas-corpus deferida.
Decisão
Indexação - VIDE EMENTA. Legislação LEG-FED DEL-001001 ANO-1969 ART-00053 ART-00069 ART-00123 PAR-00004 ART-00125 PAR-00004 INC-00001 PAR-00005 INC-00002 ART-00303 PAR-00001 CPM-1969 CÓDIGO PENAL MILITAR Observação Votação: unânime. Resultado: deferido o pedido de "habeas corpus", reconhecida a consumação da prescrição penal, decretada a extinção da punibilidade do paciente Ângelo Oliveira Filho, determinada a expedição imediata de alvará de soltura em favor deste, se "por al" não estiver preso, nos termos do voto do relator. Acórdãos citados: HC-64410 (RTJ-121/101), HC-64500, HC-69334 (RTJ-143/578), HC-74951, HC-76097, RHC-59154. Número de páginas: (12). Análise:(MML). Revisão:(AAF). Inclusão: 12/06/03, (MLR). Alteração: 17/06/03, (MLR).

Data do Julgamento : 11/02/2003
Data da Publicação : DJ 25-04-2003 PP-00064 EMENT VOL-02107-02 PP-00367
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s) : PACTE.(S) : ÂNGELO OLIVEIRA FILHO IMPTE.(S) : FERNANDO JOSÉ ALVES DE SOUZA (A/S) COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR
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