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Jurisprudência


STF HC 82623 / MS - MATO GROSSO DO SUL HABEAS CORPUS

Ementa
HABEAS-CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. JUNTADA DE DOCUMENTOS E INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS APÓS O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. ANUÊNCIA DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE PRETERIÇÃO DA FORMALIDADE PREVISTA NO ARTIGO 188, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA CONFIRMADA NA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO NÃO CONHECIDO. 1. Homicídio qualificado. Juntada de novos documentos pelo Ministério Público após o recebimento da denúncia, o interrogatório do paciente e a apresentação de defesa prévia. Possibilidade, visto que o ato foi secundado pelo assistente de acusação, ao qual a lei faculta a produção de provas. 2. Hipótese em que o promotor ainda propôs ao magistrado que inquirisse as testemunhas como suas. Improcedência do argumento de que o ato só tinha cabimento após o término da instrução processual. O artigo 209 do Código de Processo Penal estabelece que o juiz pode realizá-lo quando julgar necessário. 3. Evidenciado que na sessão em que inquiridas as testemunhas foi indagado ao paciente, que se fazia acompanhar de seu defensor, se alguma delas era suspeita de parcialidade, não há que se cogitar de preterição da regra do artigo 188, III, do CPP. 4. Vícios no decreto de prisão preventiva que não podem ser examinados nesta Corte, por haver novo título a embasá-la, que é a sentença de pronúncia. Ordem denegada.
Decisão
Indexação - VIDE EMENTA. Legislação LEG-FED DEL-003689 ANO-1941 ART-00188 INC-00003 ART-00209 ART-00231 ART-00269 ART-00271 ART-00400 ART-00406 CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL Observação Votação: unânime. Resultado: indeferido. Acórdãos citados: Pet-1992 (RTJ-176/1045), HC-68058 (RTJ-132/1211), HC-70464 (RTJ-160/481), HC-70882 (RTJ-157/135), HC-72484, HC-72820, HC-73390, HC-77751. Número de páginas: (08). Análise:(ANA). Revisão:(RCO). Inclusão: 01/04/04, (MLR).

Data do Julgamento : 11/02/2003
Data da Publicação : DJ 04-04-2003 PP-00066 EMENT VOL-02105-03 PP-00493
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s) : PACTE.(S) : LOURIVAL CORREIA DE OLIVEIRA IMPTE.(S) : CARLOS MAGNO COUTO COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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