STF HC 82623 / MS - MATO GROSSO DO SUL HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS-CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
HOMICÍDIO
QUALIFICADO. JUNTADA DE DOCUMENTOS E INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS APÓS
O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. ANUÊNCIA DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO.
INOCORRÊNCIA DE PRETERIÇÃO DA FORMALIDADE PREVISTA NO ARTIGO 188,
III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA CONFIRMADA NA
SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO NÃO
CONHECIDO.
1. Homicídio qualificado. Juntada de novos documentos
pelo Ministério Público após o recebimento da denúncia, o
interrogatório do paciente e a apresentação de defesa prévia.
Possibilidade, visto que o ato foi secundado pelo assistente de
acusação, ao qual a lei faculta a produção de provas.
2. Hipótese
em que o promotor ainda propôs ao magistrado que inquirisse as
testemunhas como suas. Improcedência do argumento de que o ato só
tinha cabimento após o término da instrução processual. O artigo 209
do Código de Processo Penal estabelece que o juiz pode realizá-lo
quando julgar necessário.
3. Evidenciado que na sessão em que
inquiridas as testemunhas foi indagado ao paciente, que se fazia
acompanhar de seu defensor, se alguma delas era suspeita de
parcialidade, não há que se cogitar de preterição da regra do artigo
188, III, do CPP.
4. Vícios no decreto de prisão preventiva que
não podem ser examinados nesta Corte, por haver novo título a
embasá-la, que é a sentença de pronúncia.
Ordem denegada.
Ementa
HABEAS-CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
HOMICÍDIO
QUALIFICADO. JUNTADA DE DOCUMENTOS E INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS APÓS
O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. ANUÊNCIA DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO.
INOCORRÊNCIA DE PRETERIÇÃO DA FORMALIDADE PREVISTA NO ARTIGO 188,
III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA CONFIRMADA NA
SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO NÃO
CONHECIDO.
1. Homicídio qualificado. Juntada de novos documentos
pelo Ministério Público após o recebimento da denúncia, o
interrogatório do paciente e a apresentação de defesa prévia.
Possibilidade, visto que o ato foi secundado pelo assistente de
acusação, ao qual a lei faculta a produção de provas.
2. Hipótese
em que o promotor ainda propôs ao magistrado que inquirisse as
testemunhas como suas. Improcedência do argumento de que o ato só
tinha cabimento após o término da instrução processual. O artigo 209
do Código de Processo Penal estabelece que o juiz pode realizá-lo
quando julgar necessário.
3. Evidenciado que na sessão em que
inquiridas as testemunhas foi indagado ao paciente, que se fazia
acompanhar de seu defensor, se alguma delas era suspeita de
parcialidade, não há que se cogitar de preterição da regra do artigo
188, III, do CPP.
4. Vícios no decreto de prisão preventiva que
não podem ser examinados nesta Corte, por haver novo título a
embasá-la, que é a sentença de pronúncia.
Ordem denegada.Decisão
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED DEL-003689 ANO-1941
ART-00188 INC-00003 ART-00209 ART-00231
ART-00269 ART-00271 ART-00400 ART-00406
CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Observação
Votação: unânime.
Resultado: indeferido.
Acórdãos citados: Pet-1992 (RTJ-176/1045), HC-68058
(RTJ-132/1211), HC-70464 (RTJ-160/481), HC-70882
(RTJ-157/135), HC-72484, HC-72820, HC-73390, HC-77751.
Número de páginas: (08). Análise:(ANA). Revisão:(RCO).
Inclusão: 01/04/04, (MLR).
Data do Julgamento
:
11/02/2003
Data da Publicação
:
DJ 04-04-2003 PP-00066 EMENT VOL-02105-03 PP-00493
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
PACTE.(S) : LOURIVAL CORREIA DE OLIVEIRA
IMPTE.(S) : CARLOS MAGNO COUTO
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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