STF HC 82684 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS-CORPUS. AUSÊNCIA DE AUTORIA. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. NÃO-CONFIGURAÇÃO DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. Crimes de receptação qualificada,
adulteração de sinal identificador de veículo automotor e formação
de quadrilha. Pretensão de que fosse reconhecida a ausência de
autoria, por ter o paciente, antes dos fatos delituosos, arrendado o
estabelecimento comercial onde se deu o flagrante. Inviabilidade do
writ para o reexame de provas.
2. Prisão preventiva. Decreto que
se encontra suficientemente fundamentado na garantia da ordem
pública, por ser o acusado dono de outros "desmanches", havendo,
inclusive, receio de que se permanecesse solto continuaria a
delinqüir.
Ordem denegada.
Ementa
HABEAS-CORPUS. AUSÊNCIA DE AUTORIA. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. NÃO-CONFIGURAÇÃO DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. Crimes de receptação qualificada,
adulteração de sinal identificador de veículo automotor e formação
de quadrilha. Pretensão de que fosse reconhecida a ausência de
autoria, por ter o paciente, antes dos fatos delituosos, arrendado o
estabelecimento comercial onde se deu o flagrante. Inviabilidade do
writ para o reexame de provas.
2. Prisão preventiva. Decreto que
se encontra suficientemente fundamentado na garantia da ordem
pública, por ser o acusado dono de outros "desmanches", havendo,
inclusive, receio de que se permanecesse solto continuaria a
delinqüir.
Ordem denegada.Decisão
- A Turma, por votação unânime, indeferiu o pedido de habeas corpus,
nos termos do voto do Relator. Falou, pelo paciente, o Dr. Sérgio
Antonino Fonseca e, pelo Ministério Público Federal, o Dr. Cláudio
Lemos Fonteles. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor
Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma, 29.04.2003.
Data do Julgamento
:
29/04/2003
Data da Publicação
:
DJ 01-08-2003 PP-00141 EMENT VOL-02117-43 PP-09244
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
PACTE.(S) : ALFREDO DE ALCÂNTARA
IMPTE.(S) : WALTER DE CASTRO COUTINHO
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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