STF HC 82693 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. ATENUANTE DA MENORIDADE. EXAME DE OFÍCIO.
Se a matéria, objeto do HABEAS, não foi suscitada no STJ e nem no
Tribunal de
Justiça, seu exame neste Tribunal, caracterizaria supressão de
instância.
A atenuante relativa à menoridade é circunstância legal
de aplicação impositiva (CP, art. 65, I).
Ela deve ser analisada em observância ao método trifásico de fixação
da pena.
Especialmente, em caso no qual a sentença considera circunstâncias
agravantes
objetivas, em desfavor do PACIENTE.
Ocorre que a atenuante prepondera sobre as agravantes objetivas.
É caso de exame de ofício.
HABEAS indeferido e concedido de ofício para, mantida a
condenação do PACIENTE, anular a sentença na parte em que fixou a pena
.
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. ATENUANTE DA MENORIDADE. EXAME DE OFÍCIO.
Se a matéria, objeto do HABEAS, não foi suscitada no STJ e nem no
Tribunal de
Justiça, seu exame neste Tribunal, caracterizaria supressão de
instância.
A atenuante relativa à menoridade é circunstância legal
de aplicação impositiva (CP, art. 65, I).
Ela deve ser analisada em observância ao método trifásico de fixação
da pena.
Especialmente, em caso no qual a sentença considera circunstâncias
agravantes
objetivas, em desfavor do PACIENTE.
Ocorre que a atenuante prepondera sobre as agravantes objetivas.
É caso de exame de ofício.
HABEAS indeferido e concedido de ofício para, mantida a
condenação do PACIENTE, anular a sentença na parte em que fixou a pena
.Decisão
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED DEL-002848 ANO-1940
ART-00065 INC-00001
CP-1940 CÓDIGO PENAL
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00105 INC-00001 LET-C
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Observação
Votação: unânime.
Resultado: indeferido o "Habeas Corpus" para manter a condenação e a
prisão do Presidente; e concedido de ofício a ordem para
anular a Sentença na parte da fixação da pena, para que
nova Sentença seja proferida pelo Juízo competente, levando
em consideração na apenação a circunstância atenuante
genérica do paciente. Acórdãos citados: HC-70873, HC-71791, HC-72821.
Número de páginas: (09). Análise:(DMV). Revisão:(RCO).
Inclusão: 20/08/03, (SVF).
Alteração: 21/08/03, (SVF).
Data do Julgamento
:
11/02/2003
Data da Publicação
:
DJ 23-05-2003 PP-00039 EMENT VOL-02111-08 PP-01720
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. NELSON JOBIM
Parte(s)
:
PACTE.(S) : JAIR RODRIGO CAMILO
IMPTE.(S) : PGE- SP - JOSÉ ALEXANDRE CUNHA CAMPO SE
OUTRO (A/S)
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Mostrar discussão