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Jurisprudência


STF HC 82693 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS

Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ATENUANTE DA MENORIDADE. EXAME DE OFÍCIO. Se a matéria, objeto do HABEAS, não foi suscitada no STJ e nem no Tribunal de Justiça, seu exame neste Tribunal, caracterizaria supressão de instância. A atenuante relativa à menoridade é circunstância legal de aplicação impositiva (CP, art. 65, I). Ela deve ser analisada em observância ao método trifásico de fixação da pena. Especialmente, em caso no qual a sentença considera circunstâncias agravantes objetivas, em desfavor do PACIENTE. Ocorre que a atenuante prepondera sobre as agravantes objetivas. É caso de exame de ofício. HABEAS indeferido e concedido de ofício para, mantida a condenação do PACIENTE, anular a sentença na parte em que fixou a pena .
Decisão
Indexação - VIDE EMENTA. Legislação LEG-FED DEL-002848 ANO-1940 ART-00065 INC-00001 CP-1940 CÓDIGO PENAL LEG-FED CF ANO-1988 ART-00105 INC-00001 LET-C CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL Observação Votação: unânime. Resultado: indeferido o "Habeas Corpus" para manter a condenação e a prisão do Presidente; e concedido de ofício a ordem para anular a Sentença na parte da fixação da pena, para que nova Sentença seja proferida pelo Juízo competente, levando em consideração na apenação a circunstância atenuante genérica do paciente. Acórdãos citados: HC-70873, HC-71791, HC-72821. Número de páginas: (09). Análise:(DMV). Revisão:(RCO). Inclusão: 20/08/03, (SVF). Alteração: 21/08/03, (SVF).

Data do Julgamento : 11/02/2003
Data da Publicação : DJ 23-05-2003 PP-00039 EMENT VOL-02111-08 PP-01720
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. NELSON JOBIM
Parte(s) : PACTE.(S) : JAIR RODRIGO CAMILO IMPTE.(S) : PGE- SP - JOSÉ ALEXANDRE CUNHA CAMPO SE OUTRO (A/S) COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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