STF HC 82697 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. PACIENTE CONDENADO À PENA DE
SEIS
MESES DE DETENÇÃO, SUBSTITUÍDA PELA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS
CONSISTENTE EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. ACÓRDÃO DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE NÃO CONHECEU DO WRIT, AO
ENTENDIMENTO DE QUE A PENA EM QUESTÃO NÃO AMEAÇA O DIREITO
AMBULATORIAL.
Firme a jurisprudência do STF de que a possibilidade
de conversão das penas
restritivas de direitos em privativa de liberdade caracteriza situação
de dano potencial à liberdade
de locomoção do condenado, sendo cabível a impetração de habeas corpus
para sanar eventual
constrangimento dela decorrente.
Não havendo o STJ conhecido da impetração, nem sendo
caso de concessão da ordem
de ofício, é vedado a esta Corte examinar desde logo o mérito do
pedido, sob pena de suprimir
daquele Tribunal a análise das alegações do impetrante.
Habeas corpus deferido em parte para que o Superior
Tribunal de Justiça, afastado o óbice
invocado ao conhecimento do writ, proceda à sua apreciação, decidindo
como entender de direito.
Ementa
HABEAS CORPUS. PACIENTE CONDENADO À PENA DE
SEIS
MESES DE DETENÇÃO, SUBSTITUÍDA PELA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS
CONSISTENTE EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. ACÓRDÃO DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE NÃO CONHECEU DO WRIT, AO
ENTENDIMENTO DE QUE A PENA EM QUESTÃO NÃO AMEAÇA O DIREITO
AMBULATORIAL.
Firme a jurisprudência do STF de que a possibilidade
de conversão das penas
restritivas de direitos em privativa de liberdade caracteriza situação
de dano potencial à liberdade
de locomoção do condenado, sendo cabível a impetração de habeas corpus
para sanar eventual
constrangimento dela decorrente.
Não havendo o STJ conhecido da impetração, nem sendo
caso de concessão da ordem
de ofício, é vedado a esta Corte examinar desde logo o mérito do
pedido, sob pena de suprimir
daquele Tribunal a análise das alegações do impetrante.
Habeas corpus deferido em parte para que o Superior
Tribunal de Justiça, afastado o óbice
invocado ao conhecimento do writ, proceda à sua apreciação, decidindo
como entender de direito.Decisão
Indexação
- LEGITIMIDADE, UTILIZAÇÃO, "HABEAS CORPUS", CONVERSÃO, PENA,
RESTRITIVA,
PRIVATIVA, LIBERDADE. POSSIBILIDADE, (STF), EXAME IMEDIATO, MÉRITO,
IMPETRAÇÃO, EXISTÊNCIA, PEDIDO, IRRELEVÂNCIA, PRONUNCIAMENTO, ACÓRDÃO
RECORRIDO. EXCLUSIVIDADE, HIPÓTESE, IMPEDIMENTO, ANÁLISE, TRIBUNAL
"AD
QUEM", INOCORRÊNCIA, CONHECIMENTO, "WRIT", TRIBUNAL "A QUO",
PENALIDADE,
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
Legislação
LEG-FED DEL-002848 ANO-1940
ART-00044 PAR-00004
CP-1940 CÓDIGO PENAL
LEG-FED LEI-009714 ANO-1999
Observação
Votação: unânime.
Resultado: deferido parcialmente.
Acordãos citados: HC-79865 (RTJ-179/378), HC-80218,
RHC-80757.
Número de páginas: (06). Análise:(DMV). Revisão:(FLO).
Inclusão: 11/09/03, (MLR).
Alteração: 15/09/03, (MLR).
Data do Julgamento
:
11/02/2003
Data da Publicação
:
DJ 14-03-2003 PP-00039 EMENT VOL-02102-01 PP-00213
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s)
:
PACTE.(S) : ROBERTO ROMANO
IMPTE.(S) : PGE - SP - ORLANDO GONÇALVES DE CASTRO JÚNIOR
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Referência legislativa
:
LEG-FED DEL-002848 ANO-1940
ART-00044 PAR-00004
CP-1940 CÓDIGO PENAL
LEG-FED LEI-009714 ANO-1999
Observação
:
Votação: unânime.
Resultado: deferido parcialmente.
Acordãos citados: HC-79865 (RTJ-179/378), HC-80218,
RHC-80757.
Número de páginas: (06). Análise:(DMV). Revisão:(FLO).
Inclusão: 11/09/03, (MLR).
Alteração: 15/09/03, (MLR).
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