STF HC 82740 / DF - DISTRITO FEDERAL HABEAS CORPUS
EMENTA: Habeas Corpus. 2. Pedido de adiamento de apelação criminal,
formulado por advogado, tendo em vista alegado compromisso
profissional. 3. Pacientes representados por outros advogados. 4.
Alegado cerceamento de defesa, tendo em vista a pretensão do
impetrante em realizar sustentação oral. 5. Publicação da pauta
sem indicação do nome dos advogados substabelecidos. 6. Alegada
nulidade da sessão de julgamento da apelação. 7. Improcedência
das alegações. 8. Verificação, no caso concreto, de que havia
outros advogados que poderiam sustentar oralmente. 9. Apenas no
caso de substabelecimento de poderes, sem reservas, é
indispensável constar o nome do advogado substabelecido na
intimação. Precedentes: (HC 79.592, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ
12.5.00; AGRRE 165.577, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 30.05.97. A
sustentação oral não constitui ato essencial à defesa.
Precedentes: HC 66.315, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 24.2.89; HC
69.429, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 28.5.93; HC 73.839, Rel.
Min. Carlos Velloso, DJ 27.3.98; HC 76.970, Rel. Min. Maurício
Corrêa, DJ 20.4.01; HC 68.369, Rel. Min. Sydney Sanches, DJ
8.3.91. 10. Admissibilidade de indeferimento, em certas
circunstâncias, do pedido de adiamento do julgamento requerido
pelo advogado. Precedente: HC 75.931, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ
19.12.97. Pedido indeferido. 11. Ausência de comprovação do
alegado compromisso profissional. 12. Pedido indeferido.
Ementa
Habeas Corpus. 2. Pedido de adiamento de apelação criminal,
formulado por advogado, tendo em vista alegado compromisso
profissional. 3. Pacientes representados por outros advogados. 4.
Alegado cerceamento de defesa, tendo em vista a pretensão do
impetrante em realizar sustentação oral. 5. Publicação da pauta
sem indicação do nome dos advogados substabelecidos. 6. Alegada
nulidade da sessão de julgamento da apelação. 7. Improcedência
das alegações. 8. Verificação, no caso concreto, de que havia
outros advogados que poderiam sustentar oralmente. 9. Apenas no
caso de substabelecimento de poderes, sem reservas, é
indispensável constar o nome do advogado substabelecido na
intimação. Precedentes: (HC 79.592, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ
12.5.00; AGRRE 165.577, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 30.05.97. A
sustentação oral não constitui ato essencial à defesa.
Precedentes: HC 66.315, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 24.2.89; HC
69.429, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 28.5.93; HC 73.839, Rel.
Min. Carlos Velloso, DJ 27.3.98; HC 76.970, Rel. Min. Maurício
Corrêa, DJ 20.4.01; HC 68.369, Rel. Min. Sydney Sanches, DJ
8.3.91. 10. Admissibilidade de indeferimento, em certas
circunstâncias, do pedido de adiamento do julgamento requerido
pelo advogado. Precedente: HC 75.931, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ
19.12.97. Pedido indeferido. 11. Ausência de comprovação do
alegado compromisso profissional. 12. Pedido indeferido.Decisão
Por indicação do Ministro-Relator, adiou-se o
julgamento da causa. Falou, pelo paciente, o Dr. Nélio Roberto Seidl
Machado e, pelo Ministério Público Federal, o Dr. Haroldo Ferraz da
Nóbrega. 2ª Turma, 26.08.2003.
Decisão: Depois dos votos dos Ministros Relator e Ellen
Gracie, indeferindo o pedido de habeas corpus, e do Ministro Nelson
Jobim concedendo-o, o julgamento foi suspenso em virtude do pedido
de vista formulado pelo Senhor Ministro Carlos Velloso. 2ª Turma,
16.09.2003.
Decisão: A Turma, por maioria, vencido o Ministro Nelson
Jobim, indeferiu a ordem. Ausentes, justificadamente, os Senhores
Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. Presidiu, este julgamento,
o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2ª Turma, 21.10.2003.
Data do Julgamento
:
21/10/2003
Data da Publicação
:
DJe-042 DIVULG 21-06-2007 PUBLIC 22-06-2007 DJ 22-06-2007 PP-00063 EMENT VOL-02281-02 PP-00314
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. GILMAR MENDES
Parte(s)
:
PACTE.(S) : FERNANDO ANTONIO NUÑEZ
PACTE.(S) : ADÉLCIO VICTOR E ALBUQUERQUE
IMPTE.(S) : NELIO ROBERTO SEIDL MACHADO
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Mostrar discussão