STF HC 82770 ED-ED / RJ - RIO DE JANEIRO EMB.DECL.NOS EMB.DECL.NO HABEAS CORPUS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POSSIBILIDADE DE ACLARAR JULGAMENTO OBSCURO,
COMPLETAR DECISÃO OMISSA OU DIRIMIR CONTRADIÇÃO. OMISSÃO SUPRIDA
NO JULGAMENTO DOS PRIMEIROS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
ESCLARECIMENTO QUANTO À FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE DENEGOU A
ORDEM DO HABEAS CORPUS. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA
CAUTELAR PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA NOS TERMOS DO ART. 312 DO
CPP. INTENÇÃO DE VER NOVAMENTE APRECIADA A PRETENSÃO DEDUZIDA NO
WRIT. EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE SOMENTE PARA ESCLARECER O
FUNDAMENTO DA DECISÃO DE DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. Os embargos
de declaração são cabíveis para devolver ao órgão jurisdicional a
oportunidade de pronunciar-se no sentido de aclarar julgamento
obscuro, completar decisão omissa ou dirimir contradição de que
se reveste o julgado.
2. A alegada omissão suscitada pelo
embargante nos primeiros embargos declaratórios foi devidamente
suprida no julgamento dos embargos, eis que constou expressamente
do voto do relator o fundamento do art. 312 do CPP para a
manutenção da custódia cautelar do embargante.
3. Não houve
contradição no julgamento dos embargos de declaração, mas, sim, o
preenchimento de omissão no julgamento do habeas corpus para
deixar expresso o fundamento do art. 312 do CPP para a manutenção
da prisão do embargante.
4. Ficou devidamente esclarecido com o
julgamento dos primeiros embargos declaratórios que esta Turma
denegava a ordem de habeas corpus com fundamento na necessidade
de garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP.
5.
Nestes novos embargos declaratórios, resta nítida a intenção do
embargante de ver novamente apreciada a pretensão deduzida no
writ, a despeito de haver sido analisada por ocasião do
julgamento da impetração e aclarada quando da apreciação dos
primeiros embargos declaratórios.
6. Embargos parcialmente
acolhidos somente para esclarecer que a denegação da ordem do
habeas corpus nº 82.770 teve como fundamento a garantia da ordem
pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo
Penal.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POSSIBILIDADE DE ACLARAR JULGAMENTO OBSCURO,
COMPLETAR DECISÃO OMISSA OU DIRIMIR CONTRADIÇÃO. OMISSÃO SUPRIDA
NO JULGAMENTO DOS PRIMEIROS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
ESCLARECIMENTO QUANTO À FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE DENEGOU A
ORDEM DO HABEAS CORPUS. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA
CAUTELAR PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA NOS TERMOS DO ART. 312 DO
CPP. INTENÇÃO DE VER NOVAMENTE APRECIADA A PRETENSÃO DEDUZIDA NO
WRIT. EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE SOMENTE PARA ESCLARECER O
FUNDAMENTO DA DECISÃO DE DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. Os embargos
de declaração são cabíveis para devolver ao órgão jurisdicional a
oportunidade de pronunciar-se no sentido de aclarar julgamento
obscuro, completar decisão omissa ou dirimir contradição de que
se reveste o julgado.
2. A alegada omissão suscitada pelo
embargante nos primeiros embargos declaratórios foi devidamente
suprida no julgamento dos embargos, eis que constou expressamente
do voto do relator o fundamento do art. 312 do CPP para a
manutenção da custódia cautelar do embargante.
3. Não houve
contradição no julgamento dos embargos de declaração, mas, sim, o
preenchimento de omissão no julgamento do habeas corpus para
deixar expresso o fundamento do art. 312 do CPP para a manutenção
da prisão do embargante.
4. Ficou devidamente esclarecido com o
julgamento dos primeiros embargos declaratórios que esta Turma
denegava a ordem de habeas corpus com fundamento na necessidade
de garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP.
5.
Nestes novos embargos declaratórios, resta nítida a intenção do
embargante de ver novamente apreciada a pretensão deduzida no
writ, a despeito de haver sido analisada por ocasião do
julgamento da impetração e aclarada quando da apreciação dos
primeiros embargos declaratórios.
6. Embargos parcialmente
acolhidos somente para esclarecer que a denegação da ordem do
habeas corpus nº 82.770 teve como fundamento a garantia da ordem
pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo
Penal.Decisão
A Turma, por votação unânime, acolheu, parcialmente,
os embargos de declaração, nos termos do voto da
Relatora. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os
Senhores Ministros Joaquim Barbosa e Eros Grau. 2ª Turma,
16.12.2008.
Data do Julgamento
:
16/12/2008
Data da Publicação
:
DJe-043 DIVULG 05-03-2009 PUBLIC 06-03-2009 EMENT VOL-02351-02 PP-00397
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
EMBTE.(S): ROGÉRIO COSTA DE ANDRADE E SILVA
ADV.(A/S): ANTONIO NABOR AREIAS BULHÕES
EMBDO.(A/S): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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