STF HC 82782 / BA - BAHIA HABEAS CORPUS
HABEAS CORPUS. QUEIXA-CRIME. REQUISITOS. AÇÃO PENAL. TRANCAMENTO.
FALTA DE JUSTA CAUSA. EXAME DE PROVAS.
A queixa-crime preenche
todos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, de
modo a possibilitar ao réu o exercício da ampla defesa.
Há indícios
de que o paciente tenha praticado os delitos de atentado violento
ao pudor consumado e de estupro tentado, inviabilizando a alegação
de constrangimento ilegal.
Não cabe o trancamento de ação penal,
por falta de justa causa, se os fatos narrados na peça acusatória
configuram fato típico, havendo a exposição das suas circunstâncias
e da autoria. Tal medida seria viável somente na hipótese de fato
evidentemente atípico. Precedentes.
A análise das condições
referentes à propositura de outra ação penal implica o revolvimento
de elementos probatórios, o que é incabível em sede de habeas
corpus.
Ordem indeferida.
Ementa
HABEAS CORPUS. QUEIXA-CRIME. REQUISITOS. AÇÃO PENAL. TRANCAMENTO.
FALTA DE JUSTA CAUSA. EXAME DE PROVAS.
A queixa-crime preenche
todos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, de
modo a possibilitar ao réu o exercício da ampla defesa.
Há indícios
de que o paciente tenha praticado os delitos de atentado violento
ao pudor consumado e de estupro tentado, inviabilizando a alegação
de constrangimento ilegal.
Não cabe o trancamento de ação penal,
por falta de justa causa, se os fatos narrados na peça acusatória
configuram fato típico, havendo a exposição das suas circunstâncias
e da autoria. Tal medida seria viável somente na hipótese de fato
evidentemente atípico. Precedentes.
A análise das condições
referentes à propositura de outra ação penal implica o revolvimento
de elementos probatórios, o que é incabível em sede de habeas
corpus.
Ordem indeferida.Decisão
Indexação
- INADMISSIBILIDADE, TRANCAMENTO, AÇÃO PENAL, CONFORMIDADE,
QUEIXA-CRIME, REQUISITOS, CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SUFICIÊNCIA,
NARRATIVA, FATOS, CORRESPONDÊNCIA, CONDUTA TÍPICA, CONFIGURAÇÃO,
JUSTA CAUSA.
- DESCABIMENTO, ALEGAÇÃO, AUSÊNCIA, JUSTA CAUSA, OCORRÊNCIA,
SUPRIMENTO, OMISSÃO, JUNTADA, DOCUMENTAÇÃO, DECLARAÇÃO,
VÍTIMA, TESTEMUNHA (MIN. ILMAR GALVÃO).
Legislação
LEG-FED DEL-003689 ANO-1941
ART-00041
CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Observação
Votação: unânime.
Resultado: indeferido.
Acórdãos citados: HC-81612, HC-81870.
Número de páginas: (09). Análise:(VAS). Revisão:(RCO).
Inclusão: 26/11/03, (SVF).
Alteração: 27/11/03, (SVF).
Data do Julgamento
:
08/04/2003
Data da Publicação
:
DJ 09-05-2003 PP-00060 EMENT VOL-02109-03 PP-00569
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
PACTE.(S) : JOÃO DE TEIVE E ARGOLLO
IMPTE.(S) : MAURÍCIO VASCONCELOS
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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