STF HC 82797 / PR - PARANÁ HABEAS CORPUS
EMENTA: I. Prisão por pronúncia de réu já anteriormente preso:
pressuposto de validade da prisão cautelar anterior.
1. Em princípio, se tem dispensado a motivação, na pronúncia, da
manutenção da prisão preventiva anterior; com maior razão, se tem
considerado suficiente que a pronúncia se remeta no ponto aos
motivos da prisão cautelar que mantém.
2. Essa orientação pressupõe, contudo, a validade da prisão cautelar
antes decretada (precedentes): se é nulo o decreto originário da
preventiva, a nulidade contamina a prisão por pronúncia que só nela se
fundar.
II. Prisão preventiva: motivação inidônea.
O apelo à preservação da "credibilidade da justiça e da segurança
pública" não constitui motivação idônea para a prisão processual,
que - dada a presunção constitucional da inocência ou da não
culpabilidade - há de ter justificativa cautelar e não pode
substantivar
antecipação da pena e de sua eventual função de prevenção geral.
Ementa
I. Prisão por pronúncia de réu já anteriormente preso:
pressuposto de validade da prisão cautelar anterior.
1. Em princípio, se tem dispensado a motivação, na pronúncia, da
manutenção da prisão preventiva anterior; com maior razão, se tem
considerado suficiente que a pronúncia se remeta no ponto aos
motivos da prisão cautelar que mantém.
2. Essa orientação pressupõe, contudo, a validade da prisão cautelar
antes decretada (precedentes): se é nulo o decreto originário da
preventiva, a nulidade contamina a prisão por pronúncia que só nela se
fundar.
II. Prisão preventiva: motivação inidônea.
O apelo à preservação da "credibilidade da justiça e da segurança
pública" não constitui motivação idônea para a prisão processual,
que - dada a presunção constitucional da inocência ou da não
culpabilidade - há de ter justificativa cautelar e não pode
substantivar
antecipação da pena e de sua eventual função de prevenção geral.Decisão
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED DEL-002848 ANO-1940
ART-00029 ART-00121
CP-1940 CÓDIGO PENAL
LEG-FED DEL-003689 ANO-1941
ART-00312 "CAPUT"
CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED LEI-008072 ANO-1990
LCH-1990 LEI DE CRIMES HEDIONDOS
Observação
Votação: unânime.
Resultado: deferido e, de ofício, estendida a ordem ao co-réu.
Acórdãos citados: HC-78346, HC-79200 (RTJ-172/184), HC-80142.
Número de páginas: (09). Análise:(ANA). Revisão:(VAS/RCO).
Inclusão: 13/08/03, (SVF).
Alteração: 02/02/06, (SVF).
Data do Julgamento
:
01/04/2003
Data da Publicação
:
DJ 02-05-2003 PP-00038 EMENT VOL-02108-03 PP-00512
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
PACTE.(S) : ANTÔNIO LUIZ DA SILVA
IMPTE.(S) : ANTÔNIO HENRIQUE AMARAL RABELLO DE MELLO
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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