STF HC 82812 / PR - PARANÁ HABEAS CORPUS
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS.
PENA DE DEMISSÃO. CABIMENTO. C.F., art. 5º, LXVIII. RECURSOS
ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO: PRETENSÃO DE AGUARDAR EM LIBERDADE O
JULGAMENTO: IMPOSSIBILIDADE. C.F., art. 5º, LVII. LANÇAMENTO DO NOME
DO RÉU NO ROL DOS CULPADOS ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA
CONDENAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA
NÃO-CULPABILIDADE.
I. - O habeas corpus visa a proteger a liberdade
de locomoção - liberdade de ir, vir e ficar - por ilegalidade ou
abuso de poder, não podendo ser utilizado para proteção de direitos
outros. C.F., art. 5º, LXVIII.
II. - O benefício de recorrer em
liberdade não tem aplicabilidade relativamente aos recursos especial
e extraordinário, que não têm efeito suspensivo, ainda que a
decisão condenatória tenha expressamente assegurado que o
cumprimento da pena somente terá início após o trânsito em julgado
da condenação. Precedentes.
III. - A jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal é no sentido de que o princípio constitucional da
não-culpabilidade impede que se lance o nome do réu no rol dos
culpados antes do trânsito em julgado da decisão condenatória.
Precedentes.
IV. - H.C. conhecido, em parte, e, nessa parte,
deferido parcialmente para que o nome do paciente seja retirado do
rol dos culpados, até o trânsito em julgado da decisão
condenatória.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS.
PENA DE DEMISSÃO. CABIMENTO. C.F., art. 5º, LXVIII. RECURSOS
ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO: PRETENSÃO DE AGUARDAR EM LIBERDADE O
JULGAMENTO: IMPOSSIBILIDADE. C.F., art. 5º, LVII. LANÇAMENTO DO NOME
DO RÉU NO ROL DOS CULPADOS ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA
CONDENAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA
NÃO-CULPABILIDADE.
I. - O habeas corpus visa a proteger a liberdade
de locomoção - liberdade de ir, vir e ficar - por ilegalidade ou
abuso de poder, não podendo ser utilizado para proteção de direitos
outros. C.F., art. 5º, LXVIII.
II. - O benefício de recorrer em
liberdade não tem aplicabilidade relativamente aos recursos especial
e extraordinário, que não têm efeito suspensivo, ainda que a
decisão condenatória tenha expressamente assegurado que o
cumprimento da pena somente terá início após o trânsito em julgado
da condenação. Precedentes.
III. - A jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal é no sentido de que o princípio constitucional da
não-culpabilidade impede que se lance o nome do réu no rol dos
culpados antes do trânsito em julgado da decisão condenatória.
Precedentes.
IV. - H.C. conhecido, em parte, e, nessa parte,
deferido parcialmente para que o nome do paciente seja retirado do
rol dos culpados, até o trânsito em julgado da decisão
condenatória.Decisão
Indexação
- DESCABIMENTO, "HABEAS CORPUS", IMPUGNAÇÃO, DECRETO, APLICAÇÃO,
PENA, DEMISSÃO, CARGO PÚBLICO, AUSÊNCIA, VIOLAÇÃO, COAÇÃO, LIBERDADE,
LOCOMOÇÃO.
- AUSÊNCIA, APLICAÇÃO, BENEFÍCIO, APELAÇÃO, LIBERDADE, INTERPOSIÇÃO,
RECURSO EXTRAORDINÁRIO, ESPECIAL, INEXISTÊNCIA, EFEITO SUSPENSIVO.
AUSÊNCIA, VIOLAÇÃO, PRESUNÇÃO DE NÃO-CULPABILIDADE.
- IMPOSSIBILIDADE, LANÇAMENTO, NOME, PACIENTE, ROL, CULPADOS,
INOCORRÊNCIA, TRÂNSITO EM JULGADO, CONDENAÇÃO.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00005 INC-00057 INC-00068
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED DEL-003689 ANO-1941
ART-00594 ART-00637
CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED LEI-008038 ANO-1990
ART-00027 PAR-00002
Observação
Votação: unânime.
Resultado: conhecido, em parte, o pedido de "Habeas Corpus" e nesta
deferido para efeito de ordenar a exclusão do nome do paciente do rol dos culpados.
Acórdãos citados: HC-31406, HC-61209, HC-69263 (RTJ-142/878), HC-70852
(RTJ-152/223), HC-71443 (RTJ-159/234), HC-72061, HC-72366 (RTJ-171/857),
HC-72610 (RTJ-168/526), HC-73151 (RTJ-164/231), HC-74983 (RTJ-163/1082),
HC-75753, HC-76552 (RTJ-174/181), HC-77173 (RTJ-177/316), HC-80174
(RTJ-181/1029).
Número de páginas: (13). Análise:(DMV). Revisão:(CTM).
Inclusão: 04/05/04, (SVF).
Alteração: 05/05/04, (NT).
Data do Julgamento
:
03/06/2003
Data da Publicação
:
DJ 27-06-2003 PP-00054 EMENT VOL-02116-04 PP-00654
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s)
:
PACTE.(S) : RONALDO ECHSTEIN DE ANDRADE
IMPTE.(S) : RONALDO ECHSTEIN DE ANDRADE
ADVDO.(A/S) : SANDRO BALDUINO MORAIS E OUTRO (A/S)
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
COATOR(A/S)(ES) : PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO PARANÁ
Mostrar discussão