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Jurisprudência


STF HC 82812 / PR - PARANÁ HABEAS CORPUS

Ementa
CONSTITUCIONAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PENA DE DEMISSÃO. CABIMENTO. C.F., art. 5º, LXVIII. RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO: PRETENSÃO DE AGUARDAR EM LIBERDADE O JULGAMENTO: IMPOSSIBILIDADE. C.F., art. 5º, LVII. LANÇAMENTO DO NOME DO RÉU NO ROL DOS CULPADOS ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA NÃO-CULPABILIDADE. I. - O habeas corpus visa a proteger a liberdade de locomoção - liberdade de ir, vir e ficar - por ilegalidade ou abuso de poder, não podendo ser utilizado para proteção de direitos outros. C.F., art. 5º, LXVIII. II. - O benefício de recorrer em liberdade não tem aplicabilidade relativamente aos recursos especial e extraordinário, que não têm efeito suspensivo, ainda que a decisão condenatória tenha expressamente assegurado que o cumprimento da pena somente terá início após o trânsito em julgado da condenação. Precedentes. III. - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o princípio constitucional da não-culpabilidade impede que se lance o nome do réu no rol dos culpados antes do trânsito em julgado da decisão condenatória. Precedentes. IV. - H.C. conhecido, em parte, e, nessa parte, deferido parcialmente para que o nome do paciente seja retirado do rol dos culpados, até o trânsito em julgado da decisão condenatória.
Decisão
Indexação - DESCABIMENTO, "HABEAS CORPUS", IMPUGNAÇÃO, DECRETO, APLICAÇÃO, PENA, DEMISSÃO, CARGO PÚBLICO, AUSÊNCIA, VIOLAÇÃO, COAÇÃO, LIBERDADE, LOCOMOÇÃO. - AUSÊNCIA, APLICAÇÃO, BENEFÍCIO, APELAÇÃO, LIBERDADE, INTERPOSIÇÃO, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, ESPECIAL, INEXISTÊNCIA, EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA, VIOLAÇÃO, PRESUNÇÃO DE NÃO-CULPABILIDADE. - IMPOSSIBILIDADE, LANÇAMENTO, NOME, PACIENTE, ROL, CULPADOS, INOCORRÊNCIA, TRÂNSITO EM JULGADO, CONDENAÇÃO. Legislação LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00057 INC-00068 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED DEL-003689 ANO-1941 ART-00594 ART-00637 CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED LEI-008038 ANO-1990 ART-00027 PAR-00002 Observação Votação: unânime. Resultado: conhecido, em parte, o pedido de "Habeas Corpus" e nesta deferido para efeito de ordenar a exclusão do nome do paciente do rol dos culpados. Acórdãos citados: HC-31406, HC-61209, HC-69263 (RTJ-142/878), HC-70852 (RTJ-152/223), HC-71443 (RTJ-159/234), HC-72061, HC-72366 (RTJ-171/857), HC-72610 (RTJ-168/526), HC-73151 (RTJ-164/231), HC-74983 (RTJ-163/1082), HC-75753, HC-76552 (RTJ-174/181), HC-77173 (RTJ-177/316), HC-80174 (RTJ-181/1029). Número de páginas: (13). Análise:(DMV). Revisão:(CTM). Inclusão: 04/05/04, (SVF). Alteração: 05/05/04, (NT).

Data do Julgamento : 03/06/2003
Data da Publicação : DJ 27-06-2003 PP-00054 EMENT VOL-02116-04 PP-00654
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s) : PACTE.(S) : RONALDO ECHSTEIN DE ANDRADE IMPTE.(S) : RONALDO ECHSTEIN DE ANDRADE ADVDO.(A/S) : SANDRO BALDUINO MORAIS E OUTRO (A/S) COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA COATOR(A/S)(ES) : PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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