STF HC 82834 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS
HABEAS CORPUS. ART. 146 DO CÓDIGO PENAL. DENÚNCIA QUE NÃO DESCREVE
A CONDUTA DO AGENTE. ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
INÉPCIA.
A denúncia que não descreve de forma clara e objetiva a
conduta delitiva atribuída ao paciente, impedindo, com isso, a
caracterização de seu comportamento como co-autoria ou participação,
não preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal,
tornando inviável o exercício da ampla defesa.
Ordem concedida.
Ementa
HABEAS CORPUS. ART. 146 DO CÓDIGO PENAL. DENÚNCIA QUE NÃO DESCREVE
A CONDUTA DO AGENTE. ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
INÉPCIA.
A denúncia que não descreve de forma clara e objetiva a
conduta delitiva atribuída ao paciente, impedindo, com isso, a
caracterização de seu comportamento como co-autoria ou participação,
não preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal,
tornando inviável o exercício da ampla defesa.
Ordem concedida.Decisão
- A Turma, por votação unânime, deferiu o pedido de "habeas corpus",
sem a correspondente extensão da ordem aos co-réus, nos termos do voto
da Relatora. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor
Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma, 10.06.2003.
Data do Julgamento
:
10/06/2003
Data da Publicação
:
DJ 01-08-2003 PP-00141 EMENT VOL-02117-43 PP-09253
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
PACTE.(S) : ROSANGELA CARREIRO DE MELO
IMPTE.(S) : LEONARDO CANTÚ E OUTRO (A/S)
COATOR(A/S)(ES) : 1ª TURMA RECURSAL CRIMINAL DO JUIZADO
ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA DO RIO DE JANEIRO
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