STF HC 82839 / RS - RIO GRANDE DO SUL HABEAS CORPUS
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. PENAL. HABEAS CORPUS.
PRISÃO CIVIL. RESPONSÁVEL PELO INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO
ALIMENTÍCIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAMINAR QUESTÃO CONTROVERTIDA.
C.F., art. 5º, LXVII.
I. - o habeas corpus, que tem rito célere e
não admite o exame aprofundado da prova, não é a via adequada para
examinar a alegada incapacidade financeira da alimentante.
II. - inexiste ilegalidade no decreto de prisão civil da paciente,
dado
que, além de expressamente autorizada pela Constituição (art. 5º,
LXVII), não decorre ela da totalidade das parcelas em atraso, mas
tão-somente dos três meses anteriores ao ajuizamento da ação, mais
as subseqüentes. Precedentes.
III. - H.C. conhecido em parte, e,
nessa parte, indeferido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. PENAL. HABEAS CORPUS.
PRISÃO CIVIL. RESPONSÁVEL PELO INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO
ALIMENTÍCIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAMINAR QUESTÃO CONTROVERTIDA.
C.F., art. 5º, LXVII.
I. - o habeas corpus, que tem rito célere e
não admite o exame aprofundado da prova, não é a via adequada para
examinar a alegada incapacidade financeira da alimentante.
II. - inexiste ilegalidade no decreto de prisão civil da paciente,
dado
que, além de expressamente autorizada pela Constituição (art. 5º,
LXVII), não decorre ela da totalidade das parcelas em atraso, mas
tão-somente dos três meses anteriores ao ajuizamento da ação, mais
as subseqüentes. Precedentes.
III. - H.C. conhecido em parte, e,
nessa parte, indeferido.Decisão
Indexação
- DESCABIMENTO, "HABEAS CORPUS", REEXAME, MATÉRIA FÁTICA, COMPROVAÇÃO,
AUSÊNCIA, CAPACIDADE ECONÔMICA, ALIMENTANTE, PAGAMENTO, ALIMENTO
. NEGATIVA, CONHECIMENTO, "HABEAS CORPUS", RELAÇÃO, CERCEAMENTO
DE DEFESA, CABIMENTO, AÇÃO DE ALIMENTO, OCORRÊNCIA, SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA, AUDÊNCIA, APRECIAÇÃO, MATÉRIA, TRIBUNAL DE ORIGEM.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00005 INC-00067
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED LEI-005478 ANO-1968
ART-00013 PAR-00003
Observação
Votação: unânime.
Resultado: conhecido parcialmente, e, na parte conhecida, indeferido o
pedido.
Acórdãos citados: RHC-61308, HC-73912 (RTJ-62/800),
HC-75180, HC-75515, HC-83000.
Número de páginas: (11). Análise:(DMV). Revisão:(FLO/RCO).
Inclusão: 11/11/03, (SVF).
Data do Julgamento
:
17/06/2003
Data da Publicação
:
DJ 22-08-2003 PP-00049 EMENT VOL-02120-35 PP-07223
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s)
:
PACTE.(S) : JUREMA DA SILVA FREITAS
IMPTE.(S) : NORBERTO POERSCH FRIGO
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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