STF HC 82850 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO HABEAS CORPUS
EMENTA: 1. Agravo regimental em habeas corpus. 2. Recurso
interposto pela Ordem dos Advogados do Brasil contra decisão
monocrática que julgou prejudicado o habeas corpus por perda
superveniente de objeto. 3. Segundo a agravante, a decisão que
julgou prejudicado o habeas corpus, por perda de objeto,
baseou-se em "premissa fática equivocada", eis que a apelação não
foi julgada deserta, encontrando-se em andamento. 4. A defesa
pretende a reconsideração do entendimento acerca da fuga como
motivação da prisão cautelar. 5. Verifica-se que consta certidão
de trânsito em julgado do acórdão proferido nos autos da Apelação
Criminal nº 410.495.3/3-00. 6. A jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal consolidou o entendimento segundo o qual o réu
que ostente status profissional de advogado tem direito público
subjetivo à prisão especial até o trânsito em julgado da
condenação. Precedentes: PET - MC nº 166/SP, Rel. Min. Carlos
Madeira, 2ª Turma, unânime, DJ 2.5.1986; HC nº 72.465/SP, Rel.
Min. Celso de Mello, 1ª Turma, unânime, DJ 5.9.1995; HC nº
81.632/SP, Rel. Min. Carlos Velloso, 2ª Turma, maioria, DJ
21.3.2003; e HC nº 88.702/SP, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma,
unânime, DJ 24.11.2006. 7. O juízo de origem, em nenhum momento,
criou dificuldades à efetivação do direito da paciente à prisão
especial. 8. A decisão agravada ateve-se às circunstâncias do
caso e apontou que o direito à prisão especial cessa com o
trânsito em julgado da condenação penal. 9. Diante da confirmação
do trânsito em julgado da ação penal perante as instâncias
ordinárias, recurso de agravo desprovido.
Ementa
1. Agravo regimental em habeas corpus. 2. Recurso
interposto pela Ordem dos Advogados do Brasil contra decisão
monocrática que julgou prejudicado o habeas corpus por perda
superveniente de objeto. 3. Segundo a agravante, a decisão que
julgou prejudicado o habeas corpus, por perda de objeto,
baseou-se em "premissa fática equivocada", eis que a apelação não
foi julgada deserta, encontrando-se em andamento. 4. A defesa
pretende a reconsideração do entendimento acerca da fuga como
motivação da prisão cautelar. 5. Verifica-se que consta certidão
de trânsito em julgado do acórdão proferido nos autos da Apelação
Criminal nº 410.495.3/3-00. 6. A jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal consolidou o entendimento segundo o qual o réu
que ostente status profissional de advogado tem direito público
subjetivo à prisão especial até o trânsito em julgado da
condenação. Precedentes: PET - MC nº 166/SP, Rel. Min. Carlos
Madeira, 2ª Turma, unânime, DJ 2.5.1986; HC nº 72.465/SP, Rel.
Min. Celso de Mello, 1ª Turma, unânime, DJ 5.9.1995; HC nº
81.632/SP, Rel. Min. Carlos Velloso, 2ª Turma, maioria, DJ
21.3.2003; e HC nº 88.702/SP, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma,
unânime, DJ 24.11.2006. 7. O juízo de origem, em nenhum momento,
criou dificuldades à efetivação do direito da paciente à prisão
especial. 8. A decisão agravada ateve-se às circunstâncias do
caso e apontou que o direito à prisão especial cessa com o
trânsito em julgado da condenação penal. 9. Diante da confirmação
do trânsito em julgado da ação penal perante as instâncias
ordinárias, recurso de agravo desprovido.Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo,
nos termos do voto do Relator. Não participou do julgamento o Senhor
Ministro Cezar Peluso, em virtude de não ter assistido à leitura do
relatório. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor
Ministro Eros Grau. 2ª Turma, 11.09.2007.
Data do Julgamento
:
11/09/2007
Data da Publicação
:
DJe-112 DIVULG 27-09-2007 PUBLIC 28-09-2007 DJ 28-09-2007 PP-00065 EMENT VOL-02291-03 PP-00482
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. GILMAR MENDES
Parte(s)
:
AGTE.(S) : FABIANA DE SOUZA ANDRADE
ADV.(A/S) : ALBERTO ZACHARIAS TORON E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Mostrar discussão