STF HC 82852 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
A concessão de medida liminar em ação direta de
inconstitucionalidade
não dá ensejo à impetração de "habeas corpus", por não se dirigir à
solução de um
caso concreto, tendo como objeto a consonância ou não do dispositivo
impugnado
com a Carta Magna. Não há que se falar em constrangimento ilegal à
luz do que
decidido em caráter abstrato.
"Habeas corpus" não conhecido.
Ementa
A concessão de medida liminar em ação direta de
inconstitucionalidade
não dá ensejo à impetração de "habeas corpus", por não se dirigir à
solução de um
caso concreto, tendo como objeto a consonância ou não do dispositivo
impugnado
com a Carta Magna. Não há que se falar em constrangimento ilegal à
luz do que
decidido em caráter abstrato.
"Habeas corpus" não conhecido.Decisão
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED DEC-004495 ANO-2002
Observação
Votação: unânime.
Resultado: não conhecido.
Número de páginas: (04). Análise:(JEN). Revisão:(RCO/AAF).
Inclusão: 28/05/03, (MLR).
Data do Julgamento
:
02/04/2003
Data da Publicação
:
DJ 02-05-2003 PP-00028 EMENT VOL-02108-03 PP-00539
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
PACTE.(S) : LAUDELINO GERÔNIMO FILHO
PACTE.(S) : ROBERTO MANSUR
PACTE.(S) : KELVERSON FLAUZINO DE PAULA
PACTE.(S) : JOSÉ CARLOS SILVA NASCIMENTO
PACTE.(S) : GERSON FERNANDO DA SILVA
IMPTE.(S) : VICENTE ZAVATTA
COATOR(A/S)(ES) : VICE-PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
COATOR(A/S)(ES) : PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB
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